Processo 0003277-47.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0003277-47.2025.8.17.3090 AUTOR(A): VITAL MARIA NEGROMONTE DA SILVA RÉU: JOSE MARIA NEGROMONTE DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por VITAL MARIA NEGROMONTE DA SILVA em face de JOSE MARIA NEGROMONTE DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que alienou ao réu dois veículos (um Ford/Escort, placa KFQ-4985, em março de 1994; e um GM/Kadett, placa KFL-0478, em maio de 1994). Afirma que o demandado revendeu os bens a terceiros no ano de 1995 sem proceder com a transferência de titularidade junto ao DETRAN/PE, o que vem lhe acarretando cobranças indevidas de IPVA, taxas e multas. Pede, assim, a condenação do réu ao pagamento dos débitos e a expedição de ofício ao órgão de trânsito para transferência de propriedade e exclusão de seu nome das dívidas. Citado, o réu apresentou contestação (ID 222280648), arguindo prejudicial de prescrição (art. 205, CC/02 c/c art. 177, CC/16) e, no mérito, a total ausência de provas do negócio jurídico e da tradição dos bens, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 226524750). Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória e concordaram com o julgamento antecipado da lide (IDs 230075132 e 231290771). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente delineada pelos documentos já carreados aos autos e as partes abdicaram expressamente da produção de novas provas. No tocante à prejudicial de prescrição, aplico a diretriz do art. 488 do CPC. Como a resolução do mérito será inteiramente favorável à parte ré, dispenso o aprofundamento sobre a tese prescricional da obrigação de fazer decorrente de contrato supostamente firmado há mais de 30 anos, passando ao exame direto do acervo probatório. A controvérsia cinge-se à comprovação da alienação dos referidos veículos ao réu e a consequente imposição da obrigação de transferir a titularidade e assumir os débitos incidentes. Nesta seara jurisdicional, a máxima de que "quem alega, deve provar" é absoluta. Fatos alegados que não estejam acompanhados de um mínimo de prova documental correspondente não podem ser considerados verdadeiros para fins de prestação jurisdicional. A mera narrativa fática, desprovida de lastro material, é insuficiente para constituir direito (art. 373, inciso I, do CPC). Ao compulsar os autos, verifico que a petição inicial foi instruída exclusivamente com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos de débitos emitidos pelo DETRAN/PE e pela SEFAZ/PE (IDs 196610267 a 196610271). Não há, em todo o caderno processual, um único documento que demonstre a realização do negócio jurídico de compra e venda entre o autor e o réu. Não foi juntado contrato particular, recibo de pagamento, cópia do Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchido e assinado (DUT), tampouco qualquer demonstração de comunicação de venda ao órgão de trânsito à época dos fatos (art. 134 do CTB). Competia à parte autora o ônus processual básico de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na tradição dos…
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