Processo 0003277-68.2019.4.01.3500
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003277-68.2019.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARCOS CARVALHO COSTA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ VITOR PEREIRA FILHO - GO27701-A e LEIDIANY ALVES REIS VITOR - GO32901-A DESTINATÁRIO(S): MARCOS CARVALHO COSTA JUNIOR LEIDIANY ALVES REIS VITOR - (OAB: GO32901-A) LUIZ VITOR PEREIRA FILHO - (OAB: GO27701-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461851554) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003277-68.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003277-68.2019.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARCOS CARVALHO COSTA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ VITOR PEREIRA FILHO - GO27701-A e LEIDIANY ALVES REIS VITOR - GO32901-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0003277-68.2019.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 456629330 - págs. 1/6 - fls. 1416/1421 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo nº 02005.001286/2008-91, consoante §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, e, de consequência, declarou extinta a execução fiscal. O d. Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento da remessa necess[aria, consoante manifestação de ID 458798412 - págs. 1/4 - fls. 1441/1444 dos autos digitais. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0003277-68.2019.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) A exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade), consubstanciada no título executivo. Admissível a discussão, em sede de exceção de préexecutividade, nas hipóteses relacionadas à matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo Juiz e não dependa da produção de provas (Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça). O real alcance da expressão matéria de ordem pública, por sua vez,…
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