Processo 0003278-19.2025.8.17.2480
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0003278-19.2025.8.17.2480 APELANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU RECORRIDO(A): ICELIO IVAN AQUINO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL nº 0003278-19.2025.8.17.2480 Juízo de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Apelante: Prefeitura do Município de Caruaru Apelado: Icelio Ivan Aquino Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0003278-19.2025.8.17.2480, interposta pela Prefeitura do Município de Caruaru em face da sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, que julgou procedentes os pedidos formulados por Icelio Ivan Aquino, Guarda Municipal do quadro funcional do apelante, condenando o Município ao pagamento da diferença salarial do 13º salário de 2024, decorrente da exclusão da remuneração auferida no âmbito do Programa de Jornada Extra de Prevenção à Violência – PJEPV da respectiva base de cálculo. Em suas razões recursais (ID 237548619), o Município sustenta, em essência, que a verba paga a título de PJEPV possui natureza indenizatória, e não remuneratória, por tratar-se de contraprestação decorrente de jornada extraordinária, suplementar e de adesão voluntária, realizada pelos servidores fora de seu horário ordinário de trabalho. Argumenta que a Lei Municipal nº 6.981/2023, instituidora do programa, não prevê a incorporação da referida verba ao vencimento do servidor, tampouco ao conceito de remuneração anual estabelecido nos arts. 31, 32 e 35 da Lei Complementar Municipal nº 119/2023 (Estatuto da Guarda Municipal), sendo indevida, portanto, sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina. Aduz, ainda, que o Poder Judiciário não pode, sob o argumento de isonomia ou legalidade, determinar a ampliação da base de cálculo de verbas remuneratórias sem expressa previsão legal, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, insurge-se contra o valor dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 800,00 (oitocentos reais), requerendo a redução ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. O Município requer, ao final, o provimento integral do recurso para reforma da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária, com redistribuição do ônus da sucumbência. Em contrarrazões (ID Num. 62729174), Icelio Ivan Aquino suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade da apelação, ao argumento de que o Município teria se limitado a reproduzir os argumentos apresentados na contestação, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que violaria o art. 1.010, inciso III, do CPC. No mérito, sustenta que a gratificação natalina é direito constitucional do servidor público, assegurado pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal e pelo art. 80, § 1º, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal de Caruaru, sendo devida com base na remuneração integral. Defende que a verba do PJEPV possui natureza remuneratória, por constituir contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado, e que a Lei nº 6.981/2023 não contém qualquer disposição proibindo sua inclusão na base…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.