Processo 0003278-22.2015.8.16.0047
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0003278-22.2015.8.16.0047 Processo: 0003278-22.2015.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.988,84 Exequente(s): Difripar Logística e Distribuição Ltda. Executado(s): ELDER DE GIULI - ACOUGUE representado(a) por Elder de Giuli Elder de Giuli Vistos etc. 1. A prescrição é questão prejudicial e de ordem pública (art. 310, 332, § 1º, 487, II, 921, § 5º e 924, V; e TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012852-96.2000.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.08.2023). Com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, a prescrição intercorrente passou a ser disciplinada material e processualmente de forma preponderantemente integrada e expressa. Nesse sentido, dispõe o art. 206-A do Código Civil (CC): 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). O art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, com redação incluída pela Lei 14.195, de 2021, estabelece que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º, deste artigo”. O prazo mencionado no §1º do dispositivo é de 1 (um) ano. No entanto, antes mesmo da vigência da Lei nº 14.195/21 e da Lei 14.382/2022, a jurisprudência já vinha se firmando no sentido de que o marco inicial da prescrição ocorre a partir de 1 ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora, entendimento que já vinha sendo adotado pelo STJ. Com efeito, no REsp nº 1.604.412/SC o STJ estabeleceu a aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980 às execuções em geral, dispositivo que determina a suspensão da execução quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, sendo que, ao final do prazo da suspensão, haverá o arquivamento dos autos. Além disso, a tese fixada no Tema 568, no REsp Repetitivo 1.340.553/RS, foi no sentido de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. De acordo com esse entendimento, sendo infrutíferas as diligências para fins de penhora, o prazo prescricional continua fluindo, não sendo obstado pela atuação do credor. Por fim, a orientação do STJ a constrição patrimonial deve ser “efetiva”, ou seja, aquela que foi concluída e que pode ser revertida ao exequente, a fim de que se interrompa o curso da prescrição intercorrente. Diante disso, verifica-se que a suspensão ânua, caso não determinada, inicia-se automaticamente após a ciência da primeira penhora infrutífera. Após esse prazo, inicia-se o prazo prescricional, que somente será interrompido com a “efetiva constrição patrimonial”, ou seja, com a concretização de atos que possam…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.