Processo 0003278-53.2025.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0003278-53.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: MAIARA BONZANINI FLORES RECLAMADO: HOSTELTOPALMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d47be6 proferida nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) KEILA MONTEIRO GOMES, em 22 de abril de 2026. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE NULIDADE I. RELATÓRIO HOSTELTOPALMAS LTDA arguiu a Nulidade de Citação (ID 17f5410 e afe4065), ao argumento de que a contrafé recebida pertencia a processo diverso, o que teria cerceado seu direito de defesa e culminado na decretação de sua revelia (Ata de ID 4590707). Instado a se manifestar, o Oficial de Justiça responsável pela diligência ratificou a regularidade do ato em certidão de ID a9e8c62. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A arguição de nulidade deve ser rejeitada. O cerne da questão reside em sopesar a alegação da parte, acompanhada de um documento produzido unilateralmente, em face da certidão lavrada por Oficial de Justiça no exercício de suas funções, a qual é dotada de fé pública e goza de presunção de legitimidade e veracidade. A excipiente alega ter recebido a petição inicial de outra demanda, contudo, não produziu prova robusta e inequívoca capaz de elidir a presunção que emana da certidão de ID 3f7c557. O referido documento certifica que o Oficial de Justiça se dirigiu ao endereço da empresa e a notificou na pessoa de seu sócio-proprietário, o qual "recebeu uma via do mandado e assinou a contrafé, ficando de tudo ciente". É crucial ressaltar que, no momento do cumprimento da diligência, o representante legal da empresa não apresentou qualquer reclamação ou ressalva sobre eventual troca de documentos. O silêncio da parte no ato citatório, quando poderia e deveria ter apontado a suposta irregularidade diretamente ao servidor público, enfraquece sobremaneira a arguição tardia, apresentada apenas após a decretação dos efeitos da revelia. Ademais, e de forma decisiva, é incontroverso que o mandado judicial, devidamente assinado pelo sócio-proprietário, continha todas as informações essenciais e suficientes para que a empresa exercesse seu direito de defesa: o número do processo, o nome das partes e, principalmente, a data e o horário da audiência inicial. A assinatura aposta no mandado faz prova inequívoca de que o representante da reclamada teve plena ciência de sua convocação para comparecer em juízo em dia e hora designados (Id. a9e8c62). A finalidade primária do ato de comunicação foi atingida. Se porventura houvesse dúvida ou dificuldade em acessar o conteúdo da petição inicial pelo sistema PJe, o que não foi comprovado, caberia à empresa, ciente da audiência, diligenciar junto à Secretaria da Vara ou constituir advogado para regularizar o acesso, e não simplesmente quedar-se inerte. A ausência da reclamada à audiência, portanto, não decorreu de vício insanável na citação, mas sim de sua própria negligência, não podendo agora se valer da própria torpeza para buscar a anulação de atos processuais válidos. Desta forma, afasto as insurgências da reclamada para manter hígida a citação e, por conseguinte, a revelia decretada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto REJEITO a Arguição de Nulidade de Citação apresentada por HOSTELTOPALMAS LTDA, para manter a validade de todos os atos processuais praticados. Intimem-se as partes. Após, façam os autos conclusos para apreciar a manifestação do perito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.