Processo 0003279-05.2016.8.10.0058
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0003279-05.2016.8.10.0058 | PJE Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: HELENILSON RONALD SILVA e GEFFSON SILVA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de GEFFSON SILVA COSTA e HELENILSON RONALD SILVA, imputando-lhes a prática delitiva tipificada no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, nos termos da denúncia de ID 70177097, pág. 04-07. Em síntese, narra a denúncia que: “No dia 04 de agosto de 2016, por volta das 12h00min, bairro Nova Terra neste município, os indivíduos supra denunciados, mediante grave ameaça exercida com utilização de arma de fogo, praticaram o delito de roubo majorado, inserto no artigo 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal, em face de H. F. R. subtraindo-lhe vários pertences.”. Recebida a denúncia em 26/08/2016 (ID 70177097, pág. 86-87). Citado (ID 70177097, pág. 93), o acusado Helenilson Ronald Silva apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 70177098, págs. 25-28). Citado (ID 70177097, pág. 121), o acusado Geffson Silva Costa apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 70177097, págs. 110-112). Em sede de audiência de instrução e julgamento realizada em 08/03/2017 (ata de ID 70177098, pág. 57-60), foi ouvida a vítima H. F. R., bem como a testemunha Denilson Sousa Paixão (mídias juntadas conforme ID 113422077). Proferida decisão em 29/05/2017 (ID 70177099, págs. 11-15), na qual foi relaxada a prisão preventiva dos acusados, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Em nova audiência realizada em 03/06/2019 (ata de ID 70177099, págs. 196-201), foi ouvida a testemunha Mario Gilson Mousinho, bem como realizado o interrogatório do réu Helenilson Ronald Silva (mídias conforme ID 113422077). Ademais, o Juízo determinou a expedição de carta precatória à Comarca de Guarulhos/SP, com a finalidade de viabilizar o interrogatório do réu Geffson Silva Costa, porém, o réu não foi encontrado no endereço indicado, conforme certidão de ID 146787936. Em audiência de continuação realizada em 02/07/2025 (ata de ID 153248399), foi ouvida a testemunha Sizino Muniz de Oliveira Neto, pois seu depoimento anterior, colhido em 11/09/2018 perante o juízo deprecado da Comarca de Zé Doca/MA (ata de ID 70177099, pág. 164), apresentou inconsistência técnica insanável no arquivo de mídia, que se encontrava incompleto, conforme certificado em ID 113422077 e reiterado pelo Ministério Público em petição de ID 141609838. Na mesma oportunidade, foi decretada a revelia de ambos os acusados. Em sede de alegações finais por memoriais (ID 170910996), o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia. A defesa do acusado Geffson Silva Costa, em alegações finais por memoriais (ID 173578037), requereu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o decote da causa de aumento referente ao emprego de arma. A defesa do acusado Helenilson Ronald Silva, em alegações finais por memoriais (ID 174143170), requereu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o decote da majorante de arma de fogo, o reconhecimento da atenuante da…
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