Processo 0003279-20.2026.8.27.2729

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0003279-20.2026.8.27.2729
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0003279-20.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : GILSON RAMOS ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE DE MENDONÇA (OAB MG094310) SENTENÇA Trata-se de  EMBARGOS DE TERCEIRO  opostos por  GILSON RAMOS  em face do  ESTADO DO TOCANTINS , distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0023249-55.2016.8.27.2729 . O embargante sustentou ser legítimo possuidor e proprietário de fato do imóvel residencial urbano situado na Rua Maria dos Anjos Cavalheiro, nº 29 (antigo Lote 05 da Quadra G, Loteamento São Sebastião), no Município de São João Nepomuceno/MG, objeto da Matrícula nº 6.569 do Serviço Registral de Imóveis daquela comarca. Relatou que o bem foi indevidamente penhorado nos autos da execução fiscal ajuizada em face da executada Marly Luzia Bernardes Rocha , por termo lavrado pela Secretaria Judicial em 13/12/2024 e averbado sob o número Av-8-6.569 em 27/12/2024. Aduziu que adquiriu os direitos possessórios e a propriedade fática do imóvel por negócio verbal há cerca de vinte anos, exercendo posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde meados de 2006, destinando o bem à locação residencial para obtenção de frutos civis. Indicou a cadeia de locatários e acostou aos autos quatro escrituras públicas de ata notarial lavradas perante o 2º Tabelionato de Notas de São João Nepomuceno/MG, nas quais antigos e atuais inquilinos, bem como vizinho confrontante há mais de trinta anos, atestam o exercício exclusivo e público da posse em seu favor. Juntou faturas de serviços públicos de água e energia elétrica em nome dos locatários. Invocou a aplicação da proteção possessória insculpida na legislação processual civil e na jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de fraude à execução em virtude da anterioridade de sua posse e, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição aquisitiva por usucapião extraordinária arguida em sede de defesa. Requereu tutela de urgência para suspender atos constritivos, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a total procedência dos embargos para desconstituir a penhora e cancelar as averbações restritivas, com a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 133.421,37 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos). Decisão proferida no evento  13.1  deferiu o pedido liminar nos seguintes termos:  "Posto isto,  DEFIRO  o pedido liminar formulado nos autos, pelo que  DETERMINO  a suspensão dos atos de expropriação do  imóvel em comento (Matrícula n° 6.569), até decisão de mérito nestes autos; bem como a  MANUTENÇÃO DO EMBARGANTE NA POSSE  do imóvel constrito. Traslade-se cópia desta Decisão para os autos da Execução Fiscal em apenso. Outrossim,  DEFIRO   o pedido de gratuidade da justiça." O Estado do Tocantins apresentou contestação no evento  21.1 . Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça sob o argumento de que a condição de aposentado e a percepção de renda locatícia afastam a presunção de hipossuficiência. No mérito, defendeu a estrita legalidade da penhora lastreada na presunção de veracidade do registro público imobiliário, afirmando a inoponibilidade de negócios verbais perante terceiros credores. Alegou a fragilidade probatória das atas notariais e das contas de consumo. Argumentou a inaplicabilidade da proteção possessória por ausência de compromisso escrito de compra e venda e sustentou o não cabimento da usucapião em embargos de terceiro em face da…

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