Processo 0003280-04.2022.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003280-04.2022.8.27.2710/TO AUTOR : CREUZA EDUARDA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CREUSA EDUARDA DA SILVA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente, em síntese, que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação de emprestimo consignado n°543724083, alegando não ter solicitado a contratação. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos (evento nº 1). Regularmente citado, o banco requerido contestou o feito, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou aos autos CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTО, supostamente firmada pela parte autora, acompanhada de documentos pessoais utilizados para validação da contratação ( Evento 27 - CONTR2 ). A parte autora pugnou pela extinção da demanda com resolução do mérito. (evento nº 31). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Passo a decidir. Fundamentos O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. Rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré. A alegação de prescrição quinquenal não merece acolhimento neste momento processual, tendo em vista que a controvérsia acerca da ciência inequívoca da contratação e dos descontos demanda análise aprofundada do conjunto probatório, não sendo possível concluir, de plano, pela ocorrência da prescrição apenas com base nas alegações defensivas. Do mesmo modo, não há falar em indeferimento da petição inicial, pois a exordial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, estando acompanhada de documentos suficientes à compreensão da controvérsia. Eventual ausência de comprovante de residência em nome próprio da parte autora constitui mera irregularidade sanável e não impede o exame do mérito da demanda. Também não prospera o pedido de extinção do feito por ausência de pretensão resistida. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo ou exaurimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo suficiente a existência de alegação de lesão ou ameaça a direito. Por fim, quanto ao requerimento de audiência de instrução e julgamento, sua necessidade será analisada oportunamente, após a delimitação das questões controvertidas e verificação da suficiência das provas já constantes nos autos. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Cinge-se a…
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