Processo 0003280-24.2022.8.17.2470
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0003280-24.2022.8.17.2470 EXCIPIENTE: PRIME - PROJETOS EDUCACIONAIS LTDA, LUCAS EMILIO DE LIMA PACHECO BRAGA DA COSTA EXCEPTO(A): PETRONIO FERREIRA DA SILVA ORLANDO INTIMAÇÃO DE DECISÃO E PARA AUDIÊNCIA dia 18/08/2026, às 10h30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 234723864, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de uma Ação de Dissolução Parcial de Sociedade por Exclusão de Sócio cumulada com Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 13 de julho de 2022 pela sociedade empresária PRIME – PROJETOS EDUCACIONAIS LTDA e pelo sócio LUCAS EMILIO DE LIMA PACHECO BRAGA DA COSTA em face do sócio administrador PETRÔNIO FERREIRA DA SILVA ORLANDO, todos devidamente qualificados. Em sua petição inicial (ID nº 109703560), os autores narram um cenário de conflito societário. Alegam que o réu, na qualidade de sócio administrador, teria praticado uma série de atos lesivos à empresa, configurando falta grave e justificando sua exclusão. Com base nesses fatos, requereram, em sede de tutela de urgência, o afastamento imediato do réu da administração e, no mérito, sua exclusão definitiva do quadro societário, com a apuração de seus haveres e a condenação ao pagamento de perdas e danos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID nº 115029837, na qual alegou preliminares, bem como informou a existência de outra ação, de nº 0003567-84.2022.8.17.2470, ajuizada por ele em face do sócio Lucas, com o objetivo inverso, qual seja, a exclusão de Lucas do quadro societário, pugnando pela reunião dos feitos por conexão. O processo, que tramitava originariamente na 1ª Vara Cível desta Comarca, teve um curso procedimental complexo. Inicialmente, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito (ID nº 181298608), com base no reconhecimento de litispendência com o processo nº 0003567-84.2022.8.17.2470. Contra essa decisão, os autores interpuseram Recurso de Apelação (ID nº 194907374). O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar o recurso, proferiu o Acórdão de ID nº 209294168, no qual acolheu a tese dos apelantes. A decisão colegiada afastou a ocorrência de litispendência, por entender que os pedidos das ações eram distintos (exclusão de sócios diferentes), e reconheceu a existência de conexão entre os feitos, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Em consequência, a sentença foi anulada, com a expressa determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem (1ª Vara Cível) para que este aplicasse "a regra da conexão e da prevenção com relação a reunião dos processos". Após o retorno dos autos, o Juízo da 1ª Vara Cível, por meio da Decisão de ID nº 211638053, datada de 01 de agosto de 2025, entendeu por bem remeter o presente feito a este Juízo da 3ª Vara Cível, por considerar que aqui já tramitavam as ações conexas (0003567-84.2022.8.17.2470 e 0006347-60.2023.8.17.2470) e que o feito aqui estaria em fase mais avançada. Recebidos os autos, este Juízo, em reanálise da questão e considerando que o primeiro despacho havia ocorrido na 1ª Vara Cível, o que a tornaria preventa, proferiu a Decisão de ID nº 211979312, em 12 de agosto de 2025, na qual suscitou conflito negativo de competência perante o…
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