Processo 0003280-48.2020.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003280-48.2020.8.27.2718/TO AUTOR : NELZIRA MARIA DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO(A) : GRAZIELLY BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB TO009467) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I. RELATÓRIO Prolatada sentença ao evento 107, SENT1 , o Embargante interpôs Embargos de Declaração no evento 112, EMBARGOS1 , com fulcro no artigo 1.022, do CPC, no sentido de que a sentença é contraditória e omissa no que tange à ausência de análise dos argumentos sobre a posse apliação de Súmula; análise do contrato; existência de processos conexos e a ilegalidade da multa aplicada por ausência à audiência de conciliação. Intimada, o Embargado quedou-se inerte. É o que importa relatar. FUNDAMENTO e DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 112, EMBARGOS1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. Sustentou a parte Embargante que o decisum foi contraditório e omisso e contraditório. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento é estritamente delimitado pelo artigo 1.022 do CPC, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa. O embargante aponta omissão na sentença, sob o argumento de que este juízo não aplicou a modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ sobre a repetição do indébito. A insurgência, contudo, não prospera. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS , modulou os efeitos da tese sobre a repetição em dobro, mantendo, para as cobranças indevidas ocorridas antes de 30 de março de 2021, a necessidade de comprovação da má-fé do credor. Nestes termos, restou consignado no julgado que o consumidor cobrado em excesso, mas que não comprova a má-fé do fornecedor: a) se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); b) se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Todavia, para o caso em comento, entendo que o simples fato da instituição financeira não ter comprovado a contratação nos autos, configura, por si só, a culpa grave que se equipara à má-fé exigida pela jurisprudência…
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