Processo 0003280-48.2026.8.16.0033

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0003280-48.2026.8.16.0033
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pinhais
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003280-48.2026.8.16.0033 Processo:   0003280-48.2026.8.16.0033 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   23/03/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) forum da comarca de pinhais, s/n - PINHAIS/PR Réu(s):   JOÃO VITOR RODRIGUES DE SOUZA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Isídio Alves Ribeiro, s/n ATUALMENTE RECOLHIDO NA PENITENCIÁRIA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DE PIRAQUARA – PISP - Planta Meireles - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.304-240       Vistos etc.  1. RELATÓRIO JOÃO VITOR RODRIGUES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, barbeiro, portador da cédula de identidade sob o n. 148923175/PR, inscrito no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 01/01/2008, filho de Cheron do Carmo Rodrigues e Jumar Batista de Souza, residente na Rua Crescêncio Batista, 3341, Jardim Cláudia, Pinhais/PR, (casa da mãe), Telefone: (41) 99596-5886 (mãe), foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incursos nas sanções dos artigos 33 caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, conforme narração fática de mov. 49.1. O réu foi preso em flagrante no dia 23 de março de 2025 (mov. 1.4) e, no dia seguinte, teve a prisão preventiva decretada (mov. 28.1). A audiência de custódia foi realizada (mov. 33.1). A denúncia foi oferecida em 01 de abril de 2026 (mov. 49.1). O réu foi notificado pessoalmente (mov. 64.1). Por intermédio de defensora constituída, o réu apresentou defesa prévia, e preliminarmente argui nulidade da busca e apreensão, a rejeição da denúncia e que fosse proposto o Acordo de Não Persecução Penal. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação (mov. 69.1). As teses arguidas pela defesa foram rejeitadas e a denúncia foi recebida em 29 de abril de 2026 (mov. 71.1).   O réu foi citado (mov. 105.1). Na fase de instrução foram inquiridas duas testemunhas e dois informantes arrolados pelas partes e interrogado o réu (mov.s 131.2, 131.3, 131.1 e 131.4). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão e em consequência a nulidade das provas que dali decorreram, com a absolvição do acusado por ausência de provas (mov. 131.5). A defesa do réu, preliminarmente requereu o reconhecimento da ilicitude da prova produzida.  No mérito, alternativamente, requereu aplicação de pena justa, a substituição da pena e regime mais benéfico; o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena e atenuantes e por fim, revogação da prisão preventiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui aos acusados a prática do crime insculpido nos artigos 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. As testemunhas, os informantes e o réu apresentaram as suas versões em Juízo: A informante Isabelly França de Carvalho relatou que mantinha um relacionamento eventual com o acusado, afirmando que ficavam juntos há aproximadamente um ano, sem compromisso sério. Informou que, no dia dos fatos, foi até a residência onde…

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