Processo 0003281-31.2009.8.24.0025

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003281-31.2009.8.24.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0003281-31.2009.8.24.0025/SC APELADO : CLAUDIO ROBERTO CARVALHO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Gaspar contra a sentença que, nos autos da execução fiscal movida contra Claudio Roberto Carvalho e Loca Blu Locadora de Veículos Ltda., em virtude do pagamento integral do débito perseguido ,  julgou extinto o processo   com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, porém, quanto aos ônus sucumbenciais, determinou que a condenação da parte executada seja exigida " em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados ".   Alega a Municipalidade, em síntese, que a sentença deve ser anulada, com o devido prosseguimento da execucional, porquanto houve equívoco consubstanciado em presunção errônea sobre a quitação do débito executado, que de fato não houve; que apresentou informação requerendo " a extinção parcial do processo, diante do cancelamento da inscrição em dívida ativa, na forma do art. 26 da Lei 6.830/80, alusiva aos exercícios de 2006-2008, e o prosseguimento em relação ao remanescente ", porém tal pleito não foi observado pelo Juízo. Por fim, pugnou pelo provimento do apelo com a cassação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da cobrança sobre o valor remanescente. Não houve contrarrazões. Em seguida, os autos ascenderam a esta Superior Instância. Da ausência de intervenção do Ministério Público Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", além do que prevê o Ato n. 103/04/MP, editado pela douta Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação. Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Mérito O cerne da demanda consiste no inconformismo do Município com a sentença que extinguiu a execução fiscal por presunção de quitação do débito tributário, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.  Pois bem. De acordo com o art. 494, do Código de Processo Civil de 2015, " publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: "I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração " . Em comentários ao referido texto da lei, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY referem que as " inexatidões materiais ou erros de cálculos que excepcionam a regra contida no CPC/1973 463 I [CPC 494 I], são aqueles decorrentes de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador", de modo que "mesmo depois de transitada em julgado a sentença, o juiz pode corrigi-la dos erros materiais e de cálculo de que padece. Pode fazê-lo ex officio ou a requerimento da parte ou interessado. [...] Não havendo erro material nem de…

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