Processo 0003281-33.2026.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003281-33.2026.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003281-33.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244927342, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por LUANA STEPHANY RICARDA NUNES em face de LAÍS MARIA ODILON ANES. Em sua petição inicial, a parte autora relata a ocorrência de postagens de cunho ofensivo e difamatório em redes sociais, solicitando provimento liminar para que a demandada seja compelida a remover o conteúdo de sua conta, bem como a se abster de realizar novas publicações com teor semelhante. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual e do escopo restrito do plantão judiciário, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocada pela demandante. Analisando os elementos colacionados aos autos, verifica-se que, na maioria das postagens indicadas na exordial, não há qualquer identificação direta da demandante. Dessa forma, neste primeiro momento, não se constata de forma inequívoca uma conduta ofensiva dirigida à autora, o que esvazia a plausibilidade jurídica necessária para o deferimento da liminar. Outrossim, em relação aos registros que supostamente exibem a imagem da autora, nota-se que se tratam de publicações realizadas em perfil de rede social de pessoa diversa ou disponibilizadas em área de visualização temporária. Pela própria natureza efêmera dessa ferramenta, as postagens não persistem ativas, não subsistindo, de fato, o perigo de dano atual ou iminente que justificaria a intervenção judicial de urgência inaudita altera pars. A ausência de clareza imediata quanto à autoria e ao direcionamento das ofensas demanda que os fatos sejam submetidos ao contraditório e à dilação probatória regular, inviabilizando a concessão da tutela de urgência pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência de probabilidade do direito. Encerrado o plantão judiciário, redistribua-se o feito ao juízo natural para o regular prosseguimento. Intime-se. Recife/PE, 27 de junho de 2026. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito Plantonista" RECIFE, 27 de junho de 2026. WILMA PRISCILA ALVES FRANCA Servidor Plantonista

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