Processo 0003281-75.2025.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0003281-75.2025.8.17.2220 AUTOR(A): N. D. L. R. B. REPRESENTANTE: I. A. R. R. RÉU: D. L. R., W. R. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda unilateral com regulamentação de visitas, cumulada com exoneração de alimentos avoengos, fixação de alimentos e reconhecimento de paternidade socioafetiva, ajuizada por Nikolas Derek Lira Rodrigues Bonifácio, representado por sua genitora Isabor Áquilla Rodrigues Rocha, em face de D. L. R. e W. R.. No curso do processo, as partes transigiram parcialmente em audiência de conciliação, oportunidade em que o réu W. R. anuiu com a exoneração da obrigação alimentar avoenga e o genitor Danilo assumiu o pagamento de alimentos provisórios no valor de R$ 759,00 mensais. Produzido o estudo psicossocial pelo Núcleo de Apoio Especializado, as partes e o Ministério Público manifestaram-se sobre o laudo. Em decisão interlocutória (ID 236748459), o Juízo fixou a guarda unilateral em favor da genitora, regulamentou o direito de convivência do genitor, homologou o acordo parcial, exonerou o réu Wilmar da obrigação avoenga, indeferiu por ora o pedido de paternidade socioafetiva e determinou a intimação do réu Danilo para apresentação de documentação acerca de sua capacidade econômica, sob pena de assunção do ônus probatório, abrindo-se, na sequência, contraditório à parte autora. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, o Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos definitivos no percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do réu, por entender presentes os pressupostos do binômio necessidade-possibilidade. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente cinge-se à fixação dos alimentos definitivos em favor de Nikolas Derek, menor portador de diagnóstico de dislexia e TDAH, cujas necessidades extraordinárias e indispensáveis encontram-se documentadas nos autos por meio de laudos e comprovantes de gastos com acompanhamento psicopedagógico e terapêutico multidisciplinar. A necessidade do alimentando é absoluta, por decorrer da própria menoridade e da impossibilidade de prover o próprio sustento — presunção que, no caso concreto, é reforçada pelas demandas terapêuticas contínuas e comprovadas do menor, que transcendem as necessidades ordinárias da infância. No que concerne à capacidade econômica do alimentante, o réu D. L. R. foi regularmente intimado para apresentar documentação apta a demonstrar seus reais rendimentos, quedando-se silente. Essa inércia, nos termos do art. 373, II, do CPC, importa a assunção do ônus probatório quanto à sua capacidade financeira, de modo que os elementos indiciários colhidos nos autos passam a constituir base suficiente para a fixação do encargo alimentar. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam que o réu exerce a profissão de médico com múltiplos vínculos de prestação de serviços junto à rede pública de Cuiabá, sendo titular da empresa DLR Serviços Médicos Ltda. Tais indicativos apontam para capacidade contributiva expressiva, compatível com o padrão remuneratório da categoria, sem que o próprio alimentante tenha se desincumbido de demonstrar realidade econômica distinta. Nesse contexto, a fixação dos alimentos em percentual sobre os rendimentos líquidos mostra-se a solução mais adequada, por…
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