Processo 0003282-09.2025.8.17.3110
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0003282-09.2025.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS VITAL DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246043033 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Maria das Graças Vital da Silva, por advogado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido liminar e indenização por danos morais em face dos requeridos: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, todos já qualificados. Aduziu, em síntese, que é aposentado e foi realizado contrato de cartão de crédito consignado que não pactuou, acarretando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica em tela e a condenação do requerido a lhe restituir em dobro os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, além de lhe indenizar pelos danos morais experimentados. Juntou procuração e documentos. Devidamente citadas, as promovidas apresentara, contestação defendendo a legalidade da contratação apresentando cópias dos contratos indicando como destino dos recursos conta em nome da parte autora. Em réplica, o autor reafirmou os termos da inicial e alegou que não houve prova da contratação. Instados a especificar provas, o autor pugnou pela apresentação julgamento antecipado do mérito. Outrossim, os requeridos manifestarem-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, afigurando-se desnecessária a abertura dilação probatória. Vale dizer que a prolação de sentença não implicará cerceamento de defesa, porque os elementos já existentes nos autos são suficientes ao convencimento do Juízo em sua decisão. Deixo de analisar preliminares da parte promovida, privilegiando o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos dos artigos 4º, 6º, 282, §2º e, principalmente, do artigo 488 do CPC. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou as operações de cartão de crédito consignado. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando tal documentação e os comprovantes de saque dos valores referentes ao cartão de crédito em favor da parte autora. Por outro turno, observo que o contrato firmado se deu por meio digital, com aposição de assinatura eletrônica e fotografia do autor no momento da contratação, razão pela qual não há de se falar em apresentação de via física para perícia. Por fim, deve-se observar também que a parte ré comprovou o depósito dos valores referentes aos contratos em apreço, o que não foi impugnado pela parte requerente, que poderia ter juntado extrato de sua conta bancária dando conta do recebimento de referido depósito. Assim, tendo em…
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