Processo 0003282-09.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003282-09.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003282-09.2025.8.27.2729/TO AUTOR : MOIZES COELHO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA I - RELATÓRIO MOIZÉS COÊLHO DE CARVALHO ajuizou ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito em face de BANCO J. SAFRA S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo e que a avença conteria cláusulas abusivas, com incidência de juros excessivos, capitalização indevida, utilização da Tabela Price, cobrança irregular de tarifa de registro de contrato. Sustentou que não teve acesso prévio e adequado ao instrumento contratual, que desconhecia as taxas efetivamente aplicadas e que houve excessiva onerosidade na contratação. Requereu "a revisão de todas as cláusulas contratuais, excluindo-se o anatocismo, usura e outros, recalculando o financiamento através do Método de GAUSS ou outro semelhante", a repetição em dobro dos valores que reputa indevidamente cobrados quanto à tarifa de registro de contrato, a concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros restritivos e para que a parte ré se abstivesse de cobrar judicialmente o bem. Com a inicial, foram juntados comprovante de pagamento relacionado ao financiamento (Evento 1, OUT8), contrato de financiamento (Evento 1, CONT_FINANC10), bem como parecer técnico particular sobre o contrato, contendo comparativo de amortização e cálculo de valores que a parte autora afirma serem indevidos (Evento 1, PAREC11). Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, reiterando a narrativa fática já deduzida, esclarecendo que pretende a devolução das diferenças que entende pagas a maior, ou seu abatimento nas parcelas vincendas, a serem apuradas em liquidação (Evento 10, EMENDAINIC1). Foi proferida decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência postulada na inicial (Evento 26, DECDESPA1). BANCO J. SAFRA S/A apresentou contestação. Em preliminar, alegou inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos revisionais seriam genéricos e não individualizariam adequadamente as cláusulas impugnadas, sustentando também ausência de interesse processual quanto à impugnação de tarifa que afirma não estar prevista no contrato. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade das taxas pactuadas, da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price, negou abusividade nos encargos e tarifas discutidos e impugnou a repetição do indébito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (Evento 35, CONT1). Com a contestação vieram documentos. Intimadas, as partes não requereram outras provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que não configurada qualquer das hipóteses presvistas pelo art. 330, § 1º do CPC. Passo ao mérito. É certo que a discussão quanto à limitação de juros remuneratórios pelas instituições financeiras foi há muito superada, pois a norma do parágrafo 3º do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais em 12% ao ano, revogada pela EC. 40/2003, não era auto-aplicável, eis que tinha a sua aplicabilidade limitada à edição de lei complementar (STF, Súmula Vinculante n. 7). Ademais, a limitação dos juros em 12% ao ano, decorrente da Lei da Usura (Dec. 22.626/1933) também não se aplicam às instituições financeiras (STF, Súmula 596 e STJ, Súmula 283). Nessa…

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