Processo 0003282-22.2022.8.16.0077

TJPR • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0003282-22.2022.8.16.0077
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0003282-22.2022.8.16.0077 Classe Processual:   Produção Antecipada da Prova Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   TRANSGALEPI LTDA. representado(a) por Leandro Albino dos Santos Requerido(s):   Banco do Brasil S/A DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de produção antecipada de prova, ajuizada por TRANSGALEPI LTDA., representada por Leandro Albino dos Santos, em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que se busca a exibição de documentos bancários relacionados à conta corrente nº 005.819-X, agência 4746-6. Na inicial, a parte requerente afirmou manter relação jurídica com a instituição financeira requerida e alegou a necessidade de acesso a documentos relativos a operações bancárias, especialmente contratos de empréstimos de capital de giro, Giro Flex, BB Curto Prazo, bem como instrumentos e registros vinculados a diversos lançamentos realizados entre 01/11/2012 e 18/06/2015. Sustentou que teria solicitado administrativamente a documentação, sem êxito, e requereu a exibição dos documentos indicados. No mov. 15.1, o procedimento foi convertido em produção antecipada de provas, com deferimento provisório da gratuidade da justiça à parte requerente e determinação de citação do Banco do Brasil S/A para exibir os documentos pleiteados na inicial, no prazo de 5 dias, com fundamento nos arts. 382, § 1º, 396 e 398 do CPC. Na mesma decisão, consignou-se que, no procedimento de produção antecipada de prova, não haveria pronunciamento judicial sobre a ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou documentação parcial, consistente em cédula de crédito bancário e termo de adesão, a qual foi reputada insuficiente pela parte requerente. No mov. 40.1, a parte autora indicou documentos que ainda permaneceriam pendentes de apresentação, relacionados, entre outros, à Cédula de Crédito Bancário nº 493.901.118, ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 10/01161-5 e aos demais instrumentos vinculados às operações bancárias discriminadas nos autos. No mov. 43.1, foi determinada nova intimação da instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos faltantes ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Após nova juntada documental, a parte requerente reiterou a insuficiência da exibição. Instado novamente, o Banco do Brasil S/A informou não ter localizado outros documentos além daqueles já apresentados, mesmo após diligências internas em arquivos físicos e eletrônicos. Diante disso, a parte requerente postulou a expedição de mandado de busca e apreensão, pedido que foi indeferido no mov. 77.1.  A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados no mov. 87.1. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, ao fundamento de que é possível a expedição de mandado de busca e apreensão em sede de produção antecipada de provas. O acórdão foi juntado no mov. 101.1, relativo ao Agravo de Instrumento nº 0077548-12.2025.8.16.0000, da 13ª Câmara Cível. Com o retorno dos autos, a parte requerente reiterou o pedido de expedição de carta precatória para apreensão dos…

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