Processo 0003282-35.2018.8.14.0039
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003282-35.2018.8.14.0039 APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A APELADO: JOSEMO ADRIANO LOPES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PENDÊNCIA ACADÊMICA INDEVIDA. DISCIPLINA JÁ CURSADA. RISCO À COLAÇÃO DE GRAU E À OBTENÇÃO DE DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Editora e Distribuidora Educacional S/A contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Josemo Adriano Lopes Pereira, consolidou tutela de urgência que determinara a inclusão do autor em colação de grau e condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da manutenção de pendência acadêmica relativa a disciplina já cursada, o que impedia a integralização do curso, a colação de grau e a obtenção do diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falha administrativa da instituição de ensino, consistente na manutenção de pendência acadêmica relativa a disciplina já cursada, com repercussão sobre a colação de grau e a obtenção do diploma, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre aluno e instituição de ensino configura relação de consumo, pois o aluno é destinatário final do serviço educacional e a instituição atua como fornecedora, submetendo-se à responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço. 4. A manutenção de pendência acadêmica relativa a disciplina já cursada, em fase final do curso, compromete diretamente a colação de grau e a obtenção do diploma, ultrapassando erro burocrático sem consequência relevante. 5. A instituição de ensino dispõe dos dados necessários para verificar a trajetória acadêmica do aluno e corrigir inconsistências internas, não podendo impor ao consumidor o ônus de judicializar a questão para assegurar sua regular participação na colação de grau. 6. A fornecedora não demonstra inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a atribuir a inconsistência à mudança de matriz curricular, embora tenha reconhecido que a disciplina já havia sido cursada. 7. A regularização posterior da situação acadêmica, com colação de grau e retirada do diploma, não elimina a falha antecedente nem neutraliza o constrangimento, a insegurança e a aflição causados pela pendência indevida em momento sensível da vida acadêmica e profissional do aluno. 8. O dano moral decorre das peculiaridades do caso concreto, especialmente da disciplina já cursada, da manutenção indevida da pendência acadêmica, do risco concreto à colação de grau, da tentativa administrativa infrutífera e da regularização apenas após provocação judicial. 9. A indenização de R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pois não é irrisória a ponto de esvaziar a função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, nem excessiva a ponto de gerar enriquecimento sem causa. 10. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e a sentença deve ser mantida quanto aos consectários, diante…
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