Processo 0003282-44.2026.8.27.2706

TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0003282-44.2026.8.27.2706
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0003282-44.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ZADIA DIAS RAMOS ADVOGADO(A) : MARIO RICARDO FERNANDES NAKAO (OAB TO009820) ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) AUTOR : BILDA DIAS RAMOS ADVOGADO(A) : MARIO RICARDO FERNANDES NAKAO (OAB TO009820) ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) RÉU : ALESSANDRO PEREIRA MARINHO ADVOGADO(A) : WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB TO006049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA ajuizada por ZADIA DIAS RAMOS e BILDA DIAS RAMOS , em desfavor do ALESSANDRO PEREIRA MARINHO , todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriram em 2001 o imóvel identificado como IMÓVEL: LOTE N.º 14, da Quadra n.º 59, situado na Avenida Santa Inez, integrante do Loteamento "CRUZEIRO", com área total de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), constante na matrícula nº Mat. n.º 65.081do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO. Afirmam que sempre exerceram a posse indireta do bem zelando do imóvel e realizando melhorias no mesmo. Contam as requerentes que permitiram de forma exclusivamente verbal, informal, gratuita e precária a permanência do requerido no local enquanto providenciaram a regularização da propriedade do imóvel por meio do instituto da usucapião, obtendo a comprovação formal de seu direito de propriedade. Asseveram que no mês de novembro de 2025, ao solicitarem a desocupação voluntária do imóvel, o Sr. ALESSANDRO PEREIRA MARINHO recusou-se expressamente a desocupar o bem, afirmando que não sairia do local. Requerem a concessão de liminar para que o requerido desocupe o imóvel. Juntaram documentos.  DECIDO. Pois bem. Como é cediço, para o deferimento da liminar possessória, incumbe ao postulante comprovar os requisitos previstos no art. 561, do CPC, quais sejam: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, no caso de reintegração. A propósito, a respeito da matéria, a boa doutrina ensina: [...] nas “ações possessórias de força nova” o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse. Há que se examinar, aqui, não só os requisitos de tal concessão, mas, principalmente, sua natureza jurídica. De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada. O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho. Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda. O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária. Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial. Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo [...] (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, in Lições de Direito Processual Civil, 13ª ed., pp. 345/346). No presente…

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