Processo 0003282-47.2026.8.16.0088
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0003282-47.2026.8.16.0088 Processo: 0003282-47.2026.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): MARCOS FLÁVIO DE SOUZA GOUVEIA Réu(s): HELIO SETTI HILDA PEDROSA SETTI espolio de jose manoel macedo de caron Deverá o autor emendar a inicial, em 30 dias, nos seguintes termos: a) quanto ao pedido de justiça gratuita, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0031090- 05.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.11.2023) Neste passo, verifica-se que os documentos juntados pela parte não são aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Diante do exposto, antes de deliberar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, faculto a autora, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar a efetiva impossibilidade de efetuá-lo, juntando documentos para comprovar a alegada situação de miserabilidade; b) adequar o pedido à modalidade correta, pois a parte não tem “justo título” apto a autorizar o pedido na forma ordinária. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, tal documento abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro, no qual não se enquadra a simples cessão de direitos possessórios não é tida como justo título nas ações de usucapião. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SOMA DA POSSE DOS AUTORES À DE SEUS ANTECESSORES. ART. 373, I, DO CPC. ESCASSEZ DE PROVAS. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO PELO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. INAPTIDÃO PARA CONFIGURAR JUSTO TÍTULO OU CRIAR A CONVICÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO BEM. DEFESA POR CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 344 E 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO CURADOR ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001071-70.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.05.2020); c) Nos termos do art. 1º, §2º,…
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