Processo 0003282-64.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0003282-64.2025.8.27.2743/TO AUTOR : DEYSE KAREN SOUSA FARIAS ADVOGADO(A) : FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL promovida por DEYSE KAREN SOUSA FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . Decisões determinando a juntada de comprovante de endereço pela parte autora, sob pena de indeferimento da inicial (eventos 6, 12 e 19). Intimada (evento 7, 13 e 20), a requerente se manteve inerte (evento 10, 16 e 23). Em seguida, os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deverá preencher os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo que em caso de inobservância, será inepta e, consequentemente, indeferida, extinguindo-se, assim, o feito sem julgamento do mérito. Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará : I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. – Grifo nosso Eis o que dispõe a Lei Processual Civil sobre o indeferimento da inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. – Grifo nosso E ainda: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos art. 106 e 321; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a inicial; – Grifo nosso Instada a promover a emenda da inicial para que apresentasse comprovante de endereço atualizado em nome próprio (evento 6, 12 e 19), a parte autora não cumpriu com a determinação, tendo se mantido inerte (evento 10, 16 e 23). Nesse ponto, imperioso destacar que, nos termos do art. 319, II, do CPC, a necessidade de constar na petição inicial a indicação do endereço do autor visa a adequada tramitação processual, inclusive para fins de análise da competência territorial, intimações e eventual fixação de custas. A simples indicação do endereço, desacompanhada de qualquer comprovação…
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