Processo 0003282-73.2026.4.05.8402

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003282-73.2026.4.05.8402
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal RN
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003282-73.2026.4.05.8402 AUTOR: JOANA DARC SANTOS DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento do seguro-defeso 2015/2016. Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal encontram-se elencados na Lei nº 10.779/03, a qual silencia quanto à fixação de prazo para apresentação de requerimento administrativo. Por seu turno, o Decreto nº 8.424/2015, com o propósito de regulamentar a referida Lei, estabeleceu em seu art. 4 º que: "o prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso, e terminará no último dia do referido período", tratando-se, no entendimento da autarquia previdenciária, de prazo decadencial, a constituir óbice à análise do pedido formulado. O caso sob apreciação comporta a peculiaridade de ter sido apresentado requerimento administrativo coletivo de seguro-desemprego do pescador artesanal (SDPA) contendo relação de sócios que inclui o nome da parte autora. Dessa forma, não houve decadência porque houve requerimento foi apresentado de forma tempestiva (26/02/2016). Ademais, não foi realizada a análise do requerimento pelo INSS, de sorte que não há incidência de prescrição. De fato, tendo em vista que não ocorreu o indeferimento propriamente dito, mas apenas informações genéricas contidas em memorando Circular, não há que se falar em prescrição. Nessa linha intelectiva, a Súmula nº 74 da TNU dispõe que: "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final". Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, senão vejamos: PROCESSO 0501386-74.2022.4.05.8402 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. QUESTÃO QUE COMPORTA DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FATO. SENTENÇA REVISTA. VOTO Discute-se na via recursal o direito à percepção do seguro-defeso. Foi proferida sentença de improcedência do pedido, sendo reconhecida pela magistrada sentenciante a prescrição do direito, sob o fundamento de que "foi apresentado requerimento administrativo coletivo de seguro-desemprego do pescador artesanal (SDPA) contendo relação de sócios que inclui o nome da parte autora, datado de 26/02/2016 (anexo 07)". No que concerne à questão prejudicial, verifico ter razão a recorrente, na medida em que se constata que houve requerimento pela parte autora no prazo legal (anexo 7), não havendo indeferimento pela autarquia previdenciária, o que impede a fluência do prazo prescricional. Nesse sentido, a Súmula 74 da TNU: "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final". Destaca-se que não se afasta a necessidade de requerimento no prazo, objeto inclusive de precedente deste colegiado, contudo, tendo sido o requerimento…

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