Processo 0003283-47.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003283-47.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0003283-47.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0059038-03.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : HELENA NAJJAR ABDO (OAB SP155099) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo BANCO PINE S/A.  contra a Decisão proferida pelo r. Juízo da Vara de Precatórias Cíveis e Criminais, Falências e Recuperações Judiciais de Palmas no evento 41 dos autos da Recuperação Judicial n.° 0059038-03.2025.8.27.2729, em trâmite perante o Juízo da Vara de Precatórias Cíveis e Criminais, Falências e Recuperações Judiciais de Palmas e movido  por UNIGGEL SEMENTES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTRAS (GRUPO FORMOSO) . Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o r. Juízo de origem é incompetente para deliberar sobre cláusulas e garantias contratuais relativas a créditos não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial e que a via eleita pelo Grupo Formoso é inadequada para esse fim.  Argumenta que a vis attractiva do juízo universal alcança apenas as hipóteses de falência, nos termos do art. 76 da Lei n.º 11.101/2005, não havendo regra equivalente para a Recuperação Judicial, de modo que a discussão acerca dos contratos firmados com o agravante deveria observar o foro de eleição contratualmente avençado (Comarca de São Paulo). Imputa, ainda, ao Grupo Formoso conduta caracterizadora de venire contra factum proprium (CC, art. 422), porquanto firmou aditamento à Cédula de Produto Rural Financeira n.° 0125/25 em 01.12.2025, prorrogando o vencimento para 30/03/2026, apenas 17 (dezessete) dias antes do ajuizamento do pedido recuperatório, em 18/12/2025. Afirma que o item 1.4 da Decisão agravada – que suspendeu as cláusulas de vencimento antecipado, amortização acelerada e rescisão contratual em razão do ajuizamento da Recuperação Judicial – não alcança o seu crédito, sustentando que os pedidos formulados nos itens 7.3, 7.10 e 7.12 da Inicial recuperacional restringem a suspensão pleiteada aos credores de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), aos Contratos firmados com empresas detentoras de tecnologia e aos Contratos de arrendamento de propriedades rurais, sem qualquer menção a Contratos de Cédula de Produto Rural Financeira com cessão fiduciária de Certificado de Depósito do Agronegócio e Warrant. Subsidiariamente, alega que, ainda que se entendesse aplicável a suspensão, esta contrariaria o art. 333, I, do Código Civil, que autoriza expressamente a cobrança antecipada da dívida em caso de concurso de credores, bem como os princípios da força obrigatória dos Contratos e do equilíbrio contratual. Quanto à tutela provisória recursal, afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade decorreria da ausência de competência do Juízo recuperacional para restringir direitos contratuais relativos a crédito alegadamente extraconcursal e, subsidiariamente, da inaplicabilidade da Decisão agravada ao crédito do Banco Pine. O perigo de dano residiria na impossibilidade de excutir as garantias fiduciárias constituídas sobre CDA/WA, especialmente porque a própria Decisão agravada não reconheceu a essencialidade desses bens. Com essas razões, requer liminarmente a atribuição de efeito suspensivo e ativo à Decisão “ especialmente para delimitar que os credores de CRP-F com CDA/WA, não estão abrangidos pela decisão que impede o ‘ vencimento antecipado, amortização acelerada e rescisão contratual’, em ordem a…

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