Processo 0003283-83.2024.8.16.0029

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003283-83.2024.8.16.0029
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI R. Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 Autos nº. 0003283-83.2024.8.16.0029 Processo:   0003283-83.2024.8.16.0029 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$4.897,86 Exequente(s):   Terezinha Fagundes Sampaio Executado(s):   COLOMBO PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE COLOMBO Município de Colombo/PR SENTENÇA.   I. Relatório:  Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). II. Fundamentação:  Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial formado nos presentes autos. Antes mesmo do requerimento executivo, a executada COLOMBOPREVIDÊNCIA peticionou informando que, durante os procedimentos administrativos destinados ao cumprimento da decisão judicial, constatou que a autora TEREZINHA FAGUNDES SAMPAIO faleceu em 19/10/2023, portanto anteriormente ao ajuizamento da ação, ocorrido em 14/08/2024, juntando aos autos o respectivo informativo do óbito e memorando do departamento financeiro (ref. 49.2 e 49.3). Posteriormente, foi requerido o cumprimento de sentença pela parte exequente (ref. 50.1). Intimados, os executados reiteraram a preliminar de nulidade do processo de conhecimento, sustentando que a demanda foi ajuizada em nome de pessoa já falecida, o  que impediria a formação válida da relação processual (ref. 55.1 e 56.1). Instado a se manifestar, o exequente sustentou, em síntese, que o vício seria sanável, defendendo a possibilidade de regularização do polo ativo mediante habilitação dos sucessores, com fundamento nos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas (ref. 59.1). A controvérsia restringe-se, portanto, à possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença diante da comprovação de que a autora faleceu antes da propositura da ação de conhecimento. Assiste razão aos executados. O memorando do departamento financeiro da autarquia previdenciária e o informativo de óbito acostado aos autos demonstram que TEREZINHA FAGUNDES SAMPAIO faleceu em 19/10/2023, ao passo que a ação foi proposta apenas em 14/08/2024, fato que não foi objeto de controvérsia pelas partes. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. Extinta a personalidade jurídica, desaparece igualmente a capacidade para estar em juízo (art. 70, CPC, a contrario sensu). Além disso, o mandato judicial extingue-se automaticamente com a morte do mandante, conforme expressamente dispõe o art. 682, inciso II, do Código Civil. Dessa forma, quando da propositura do processo de conhecimento, inexistia sujeito processual apto a ocupar validamente o polo ativo da relação jurídica processual, bem como inexistia mandato judicial eficaz que legitimasse a atuação processual em nome da falecida. Trata-se de vício originário que antecede a própria constituição da relação processual. Não se cuida, portanto, de hipótese de perda superveniente da capacidade processual, situação em que seria aplicável o art. 110 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo pressupõe que o falecimento da parte ocorra no curso de processo regularmente instaurado, hipótese completamente distinta da presente, em que o óbito antecedeu o ajuizamento da ação. Por…

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