Processo 0003284-30.2025.8.17.2220

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003284-30.2025.8.17.2220
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0003284-30.2025.8.17.2220 EXEQUENTE: JOSE EDILSON CANDIDO EXEQUENTE: FUNAFIN - FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/2025, TJPE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca, intimo as partes para fins de processamento do precatório, em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do TJPE, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105 c/c art. 6º da Resolução do CNJ nº 303/2019 c/c art. 2º da IN do TJPE nº 16/2025, que preveem as seguintes informações: I – numeração única do processo de conhecimento, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II – número do processo de execução ou de cumprimento de sentença, caso diverso do número da ação originária; III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito e, se houver, do seu procurador, com o respectivo número no CPF, CNPJ ou RNE, conforme o caso; IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; V – valor total devido a cada beneficiário(a) e o montante global da requisição, contendo o principal atualizado, o índice de correção monetária, a taxa de juros ou a SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; VI – data-base utilizada para a apuração do valor do crédito; VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso; X – data de nascimento do(a) beneficiário(a), em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, informação sobre o deferimento da superpreferência pelo juízo da execução; XI – natureza da obrigação (assunto) à qual se refere a requisição, conforme a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; XII – número de meses (NM) considerados na conta de liquidação e valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido tributado como Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA; XIII – órgão ao qual estiver vinculado o(a) empregado(a) ou servidor(a) público(a), civil ou militar, da administração direta, em ações de natureza salarial, com indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, quando constar dos autos; XIV – valores relativos às contribuições previdenciárias, ao FGTS e a outras contribuições devidas, com a identificação dos órgãos e seus respectivos CNPJs, quando couber; XV – informação sobre a incidência ou não de imposto de renda, com a devida fundamentação legal em caso de isenção, com indicação da data do laudo quando a isenção decorrer de doença grave; XVI – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento e do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja; XVII – nome do(a) beneficiário(a) originário(a), com o respectivo CPF ou CNPJ, em caso de sucessão e/ou cessão; XVIII – comprovação da regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao SIRC; XIX – dados bancários completos do(a) beneficiário(a) (banco, agência, número da conta corrente ou poupança e CPF/CNPJ…

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