Processo 0003284-52.2005.8.17.0370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003284-52.2005.8.17.0370 INTERESSADO (PGM): FILIPE JOSE NUNES, ORLANDO JOSE NUNES, MONICA CORREIA NUNES ESPÓLIO - REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238918229, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA: Vistos. FILIPE JOSÉ NUNES, ORLANDO JOSÉ NUNES e MÔNICA CORREIA NUNES, qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração em face da sentença de ID 231320402, que julgou procedente em parte o pedido autoral. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de dois vícios manifestos que demandam correção imediata por este juízo. Primeiramente, sustentam a ocorrência de erro material na identificação do ente público condenado, uma vez que o dispositivo da sentença mencionou o Estado de Pernambuco, quando a lide foi travada exclusivamente em face do Município de Cabo de Santo Agostinho. Ademais, apontam contradição insanável no tópico referente à fixação do quantum indenizatório devido aos genitores da vítima. Argumentam que houve divergência entre o valor grafado em algarismos numéricos (R$20.000,00) e o valor redigido por extenso (vinte e cinco mil reais), o que gera incerteza quanto à execução do julgado. É O QUE CABIA REGISTRAR. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015). Marcus Vinícius Rios Gonçalves traz a seguinte lição: De acordo com o art. 1.022 do CPC, são fundamentos dos embargos de declaração a existência de obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material na decisão. A redação originária incluía uma outra hipótese: a dúvida. Os embargos devem indicar de forma precisa quais os vícios de que padece a decisão, permitindo que o julgador os verifique. Não há necessidade de qualificação precisa. Os embargos não deixaram de ser acolhidos se o embargante chamar de contradição algo que seria mais bem designado por obscuridade, ou qualificar como tal uma omissão, porque nem sempre é fácil estabelecer os lindes precisos entre elas. Uma sentença contraditória ou omissa é quase sempre também obscura. Os fundamentos que ensejam a interposição dos embargos são: a) Obscuridade: é a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser compreendidas por seus destinatários. Por isso, devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor. Elas são obras humanas, passíveis de imperfeição. É possível que o juiz não tenha conseguido se expressar com clareza, ou o tenha feito de forma ambígua, capaz de despertar a dúvida no espírito do leitor. Pode ainda ocorrer um vício de linguagem, ou uma deficiência nos meios de expressão, que impeçam o destinatário de compreender o teor ou o alcance da decisão. Sempre que ela não ficar suficientemente clara, cabem os embargos. Isso pode ocorrer do uso de expressões com duplo sentido, de ambiguidades ou de expressões equívocas. b) Contradição: é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica. Por contradição se entende a…
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