Processo 0003284-64.2025.8.16.0019

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003284-64.2025.8.16.0019
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0003284-64.2025.8.16.0019   Recurso:   0003284-64.2025.8.16.0019 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s):   gilberto premebida Recorrido(s):   BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA   RELATÓRIO Dispensado o relatório por autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX Uma vez que os documentos de seq. 18 comprovam a alteração no estado econômico da parte recorrente, demonstrando a alegada situação de hipossuficiência econômica por ela experimentada, é de rigor a reconsideração da decisão de seq. 15.1 para confirmar o benefício da justiça gratuita concedido pelo juízo de origem (seq. 58.1). No entanto, o recurso inominado interposto pelo reclamante não comporta conhecimento, haja vista que incorre em hipótese de inovação recursal. A presente ação foi ajuizada pela parte autora sob o único fundamento de que seu nome foi mantido negativado indevidamente, haja vista que quitou a prestação atrasada do financiamento automotivo e que seu nome não foi retirado dos cadastros de proteção ao crédito, o que consistiria em ato ilícito praticado pela instituição financeira reclamada. Sobreveio a sentença de seq. 44.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, consignando que a reclamada logrou êxito em demonstrar que houve o vencimento antecipado do contrato em razão do inadimplemento das prestações, possibilidade esta que havia sido expressamente prevista no instrumento de seq. 25.2, fl. 7 (cláusula 13), bem como da possibilidade de negativação do nome do devedor (cláusula 14). Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso (seq. 50.1) sustentando que a negativação é indevida porque não lhe teriam sido enviadas notificações informando do vencimento antecipado do débito e da negativação. Ocorre que tais causas de pedir não foram veiculadas na petição inicial, de maneira que a sua apresentação em sede recursal caracteriza inovação, visto que extrapolam os fundamentos e pedidos anteriormente expostos e que não se trata de matéria de ordem pública ou que não se sujeita à preclusão. A interposição de recurso inominado embasado em alegações que caracterizam inovação implica falta de interesse recursal. Deste modo, ao levantar, neste momento, matéria que não foi objeto de análise pelo juízo singular, a parte pretende inovar e ampliar a questão que deveria ter sido submetida ao contraditório. Neste sentido: A questão apontada como obscura nos presentes embargos declaratórios não foi objeto das razões vertidas no apelo especial, tratando-se de indevida inovação recursal. 3. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente (EDcl no AgRg no REsp 1660712/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) Assim, não há que ser conhecido o recurso, uma vez que não está baseado nas alegações aventadas na petição inicial, mas em novos argumentos cuja apresentação já se encontra preclusa. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e art. 932 do Código de Processo Civil, e deixo de conhecer o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é…

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