Processo 0003284-92.2025.5.12.0062

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003284-92.2025.5.12.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapema
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0003284-92.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: ALEX SANTIAGO DA SILVA CARDOSO RECLAMADO: ALCIONE DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 956aae4 proferido nos autos. DESPACHO   No dia 14/4/25, no âmbito do RE 1.532.603/PR, afetado para julgamento em Repercussão Geral, Tema 1.389, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, proferiu a seguinte decisão:   Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Comunique-se à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca o teor desta determinação.   O Recurso Extraordinário afetado tem como fundamento irresignação em relação a Acórdão do TST que, aplicando ao julgado na ADPF 324 e à tese firmada quando da análise do Tema 725 da Repercussão Geral, entendeu pela licitude da terceirização por meio de contrato de franquia, ainda que por “pejotização”:   AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO POR "PEJOTIZAÇÃO" HAVIDA ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela existência de relação de emprego entre as partes, invalidando-se o contrato de franquia. Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252. II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, inclusive na modalidade "pejotização", fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade. III . Precedentes em casos análogos de Turmas do STF e desta C. 4ª Turma. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-88-94.2020.5.10.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023).   Ao analisar a constitucionalidade das questões, bem como o preenchimento dos requisitos da Repercussão Geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou o seguinte entendimento:   DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO CIVIL/COMERCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I. CASO DOS AUTOS 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, considerando o entendimento firmado na ADPF 324, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, em virtude da existência de contrato de…

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