Processo 0003284-96.2022.8.27.2724

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003284-96.2022.8.27.2724
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003284-96.2022.8.27.2724/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : APOLONIO DA CONCEIÇÃO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO : ODONTOPREV S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADMITIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação impugnada, determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e rejeitar o pedido de compensação por danos morais. 2. O apelante sustenta que os descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de serviço não contratado, atingem verba de natureza alimentar e, por si sós, caracterizam dano moral indenizável. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. 3. Em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que não houve demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) se os descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente, incidentes sobre benefício previdenciário, autorizam, por si sós, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. A observância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso impugna especificamente o capítulo da sentença que afastou a indenização por danos morais, permitindo o conhecimento da insurgência. 6. A responsabilidade objetiva do fornecedor, embora reconhecida e suficiente para justificar a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados, não afasta a necessidade de demonstração do dano extrapatrimonial, por constituir este pressuposto autônomo da responsabilidade civil. 7. A inexistência de dano moral presumido, pois a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, exposição vexatória, comprometimento comprovado da subsistência ou outra circunstância excepcional, não caracteriza, por si só, lesão aos direitos da personalidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 8. A insuficiência das alegações genéricas de sofrimento e angústia, desacompanhadas de prova de repercussão concreta na esfera íntima, psíquica ou social do consumidor, impedindo o reconhecimento da obrigação de indenizar. 9. A adequação da resposta jurisdicional conferida na origem, consistente na declaração de inexistência da relação jurídica e na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, medidas suficientes para recompor o prejuízo patrimonial decorrente da falha na prestação do serviço. 10. A manutenção…

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