Processo 0003284-98.2024.8.16.0019
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0003284-98.2024.8.16.0019(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Bassani Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Ação indenizatória. Alegação de utilização de venenos e agrotóxicos em propriedade vizinha. Supostos danos à saúde e à plantação utilizada para subsistência da autora. Ausência de comprovação do nexo causal e dos danos alegados. Dano material e moral não configurados. Sentença mantida. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pela parte autora visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação de que o réu teria utilizado venenos ou agrotóxicos em sua propriedade, causando lesão física à autora, destruição de plantas e agressões verbais e físicas.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se restou comprovada a utilização de produtos químicos pelo recorrido e o respectivo nexo causal com a lesão apresentada pela autora e os alegados danos à plantação utilizada para complementação de renda; e (ii) a existência de danos morais indenizáveis decorrentes das supostas ameaças e prejuízos narrados na inicial.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo nos autos elementos suficientes aptos a demonstrar que o recorrido efetivamente utilizou venenos ou agrotóxicos capazes de causar os danos alegados.4. A autora deixou de comprovar os alegados prejuízos materiais relacionados à impossibilidade de comercialização de frutas ou à destruição das plantas existentes em sua propriedade, inexistindo fotografias, vídeos, laudos técnicos ou qualquer outro elemento apto a demonstrar os danos narrados 5. Os documentos médicos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, nexo causal entre a lesão no pé da autora e eventual utilização de produtos químicos pelo recorrido, constando no prontuário médico descrição da lesão como “miíase”, sem qualquer indicação de contaminação química. 6. O boletim de ocorrência juntado aos autos constitui mero registro unilateral da narrativa da parte autora, desacompanhado de outros elementos probatórios capazes de corroborar as alegações formuladas na inicial. 7. As alegações de ameaças proferidas pelo recorrido não encontram respaldo nas provas colacionadas aos autos, sendo insuficiente a interpretação subjetiva da linguagem corporal apresentada durante audiência para comprovar a ocorrência dos fatos. Do mesmo modo, os depoimentos da informante limitaram-se à reprodução das alegações iniciais, sem esclarecimentos concretos acerca da dinâmica dos fatosIV. Dispositivo8. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 186 e 927.
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