Processo 0003285-03.2026.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003285-03.2026.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003285-03.2026.8.27.2737/TO AUTOR : DANIELLA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARINA ARAUJO LUSTOSA GUIMARAES (OAB TO012432) ADVOGADO(A) : VITÓRIA LAVRATI ZANON GOMES DE PAULA (OAB TO011415) ADVOGADO(A) : NATALYA SILVA OLIVEIRA (OAB TO013579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência proposta DANIELLA ARAÚJO DOS SANTOS em face de LF CONSTRUTORA LTDA. Em síntese, afirma a parte autora que celebrou contrato de empreitada com a requerida, em 26/09/2025, para construção de imóvel residencial no valor de R$ 190.000,00, vinculado a financiamento habitacional da Caixa. Pagou R$ 10.000,00 de entrada e cerca de R$ 22.000,00 em materiais, aguardando o início da obra, prometido para ocorrer em aproximadamente dois meses. Contudo, a requerida demorou a iniciar os serviços, sendo a obra efetivamente começada apenas em 03/11/2025, mais de um mês após a contratação. Mesmo assim, os trabalhos seguiram com lentidão, sem observância de cronograma, permanecendo em estágio intermediário, limitado ao contrapiso e estrutura do telhado, sem acabamento. A autora possuía prazo administrativo até 31/03/2026 para conclusão da obra, conforme alvará municipal, o que não será cumprido em razão da inércia da requerida, gerando necessidade de novo procedimento e maiores custos. Ao tentar rescindir amigavelmente o contrato, a autora foi surpreendida com exigência de R$ 10.000,00 pela requerida, valor que considera indevido. Diante da paralisação e dos prejuízos, precisou contratar terceiros e adquirir materiais para dar continuidade à construção por conta própria, suportando despesas adicionais comprovadas documentalmente. Ao final requer em sede de antecipação de tutela: 1. Seja autorizada a autora a dar continuidade à obra com outra construtora, sem que isso configure descumprimento contratual; 2. Seja suspensa a exigibilidade de qualquer multa contratual, especialmente o valor de R$ 10.000,00; 3. Seja determinada a abstenção da requerida de promover cobranças ou negativação do nome da autora; sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; 4. Seja vedada a retirada de materiais da obra pela requerida, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de justiça gratuita. Por ser uma medida de tutela de urgência tomada antes da conclusão do debate e da instrução do processo, a lei a condiciona a certas precauções relacionadas à obtenção de provas. A concessão da tutela provisória de urgência é medida excepcional, condicionada à existência de elementos que evidenciem, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Para o deferimento da medida liminar, a mera probabilidade do direito não basta, sendo imprescindível a demonstração de um perigo concreto, atual e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, que não possa aguardar o regular desenvolvimento do processo. E, neste ponto, a pretensão autoral não se sustenta. Os pedidos formulados, embora relacionados ao direito material discutido, não vieram acompanhados da indispensável comprovação do periculum in mora. Com efeito, a autora pleiteia autorização para continuar a obra, abstenção de cobranças e proibição de retirada de materiais. Ocorre que não há nos autos qualquer elemento…

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