Processo 0003285-14.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003285-14.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANA CATARINA PINHO ANDRE GOMES, MARIA DA PENHA PINHO ANDRE GOMES, FERNANDA MARIA PINHO ANDRE GOMES BOURBON ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA A SUCESSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1254 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SUSPENSÃO AO CASO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal para atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a arguição de prescrição e o pedido de sobrestamento do feito e homologou a habilitação dos herdeiros de exequente falecido em 10 de dezembro de 2010, requerida em 24 de novembro de 2025. A agravante sustenta que o prazo prescricional quinquenal continuou a fluir após o óbito e requer o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se o prazo prescricional para a habilitação dos sucessores de parte falecida no curso da execução flui desde a data do óbito ou permanece suspenso até a regularização da sucessão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de afetação do Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça restringe a suspensão aos processos em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância, e aos feitos em tramitação no próprio Tribunal Superior. A inexistência de recurso especial ou de agravo em recurso especial e a ausência de tramitação do processo perante o Superior Tribunal de Justiça afastam a incidência da ordem de suspensão determinada no Tema 1254. A morte de qualquer das partes suspende o processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, efeito aplicável ao processo de execução por força do art. 921, I, do mesmo diploma. A habilitação prevista nos arts. 110 e 687 a 689 do Código de Processo Civil constitui incidente destinado à recomposição subjetiva da relação processual, sem que a legislação estabeleça prazo para sua promoção. A interpretação restritiva das normas sobre prescrição impede o reconhecimento de prescrição intercorrente para a habilitação de sucessores quando inexiste previsão legal expressa de prazo. A suspensão do processo decorrente do falecimento da parte obsta a fluência de prazo prescricional em desfavor dos sucessores até a respectiva habilitação. A habilitação dos herdeiros não representa o exercício de nova pretensão contra a Fazenda Pública, mas mera regularização do polo ativo de demanda cuja pretensão de conhecimento e executória foi tempestivamente deduzida. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal disciplinam o prazo para o exercício das pretensões de conhecimento ou de execução contra a Fazenda Pública, não incidindo sobre incidente de sucessão processual desprovido de prazo legal próprio. O art. 196 do Código Civil…
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