Processo 0003286-97.2026.8.16.0116

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003286-97.2026.8.16.0116
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0003286-97.2026.8.16.0116   Recurso:   0003286-97.2026.8.16.0116 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s):   Município de Matinhos/PR Apelado(s):   CONSTRUTORA PREMONTAL LTDA     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal em razão da ausência de interesse de agir, conforme diretrizes do Tema 1.184 do STF.  O Município de Matinhos interpôs apelação.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  A controvérsia reside na possibilidade de extinção do feito executivo fiscal sem resolução do mérito, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, e se há exigência de observância das condições previstas nesses normativos para execuções ajuizadas antes de sua edição.  III. RAZÕES DE DECIDIR  O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, firmou entendimento de que a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir, condicionando tal medida à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título, salvo ineficácia comprovada da providência.  A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamentou a aplicação da tese firmada pelo STF, estabelecendo que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas caso não haja movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis.  No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada antes da data de publicação da ata do julgamento do Tema 1.184, em 05.02.2024, e o valor em execução era superior ao montante estabelecido pela legislação municipal para que uma dívida fosse considerada de pequeno valor.  Assim, a extinção da execução sem resolução do mérito não poderia ter sido determinada, pois a execução preenche os requisitos para prosseguimento, conforme a legislação municipal vigente.  Aplicam-se, ao caso, os dispositivos legais que autorizam o julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão recorrida contraria jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores (art. 932, V, "b", do CPC e art. 182, XXI, "b", do RITJPR).  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.  Tese de julgamento: "É ilegítima a extinção de execução fiscal ajuizada antes da edição da Resolução nº 547/2024 do CNJ e da fixação do Tema 1.184 do STF, quando a dívida em execução não se enquadra nos parâmetros de pequeno valor definidos pelo ente federado e a Fazenda Pública não teve oportunidade de adotar as providências exigidas."    Vistos.    I. RELATÓRIO    Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Matinhos em face da r. sentença proferida ao mov. 40.1 dos autos originários de Execução Fiscal n.º 0003337-50.2022.8.16.0116, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, a teor das teses firmadas no Tema n.º 1.184 do STF.   Inconformado, o apelante aduz que:  a) na extinção de execuções fiscais consideradas de baixo valor, o Poder Judiciário deve respeitar a competência constitucional de cada Ente Federado na definição do conceito jurídico indeterminado de “pequeno valor”; b) à época do ajuizamento, a questão…

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