Processo 0003287-31.2025.8.17.3110

TJPE • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0003287-31.2025.8.17.3110
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0003287-31.2025.8.17.3110 REQUERENTE: J. E. P. G., L. S. D. B. REQUERIDO(A): M. S. B. B. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA CONSENSUAL, inicialmente formulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ ÉRICO PAES GALINDO, avô paterno, e LÍVIA SOUZA DE BARROS, genitora, em favor da criança M. S. B. B., nascida em 25 de maio de 2024. Narraram os requerentes, na petição inicial de ID 224805396, que a criança é filha de Lívia Souza de Barros e de Erick Cauã Brito de Melo Galindo, este último falecido, circunstância que ocasionou a reorganização da dinâmica familiar e dos cuidados dispensados à infante. Afirmaram que, após o falecimento do genitor, o avô paterno passou a exercer papel relevante e contínuo na rotina da neta, prestando-lhe assistência material, afetiva e familiar. Diante dessa realidade, a genitora e o avô paterno ajustaram consensualmente a regularização da guarda, com o objetivo de conferir segurança jurídica à situação fática já existente e assegurar a plena proteção dos interesses da criança. Sustentaram, ainda, que a formalização da guarda permitiria a inclusão da infante no plano de saúde do avô paterno, garantindo-lhe acesso à assistência médica, razão pela qual requereram, em caráter de urgência, a concessão da guarda provisória. Em primeira manifestação, o Ministério Público requereu a juntada da certidão de nascimento da criança e da certidão de óbito do genitor, por considerá-las documentos indispensáveis à adequada apreciação da demanda. A diligência foi devidamente cumprida pelos requerentes, mediante a apresentação da certidão de nascimento da criança e da certidão de óbito de seu genitor, comprovando-se os vínculos de parentesco e o falecimento noticiado na inicial. Após a regularização documental, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência, por entender presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente diante da necessidade de inclusão da criança em plano de saúde e do caráter consensual da pretensão. Por decisão de ID 229079433, foi deferida a tutela de urgência, concedendo-se a guarda provisória de M. S. B. B. ao seu avô paterno, JOSÉ ÉRICO PAES GALINDO, até ulterior deliberação, com determinação de expedição do respectivo termo de guarda. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de outras provas e para se manifestarem acerca da continuidade da medida provisória. Em manifestação posterior, os requerentes informaram que concordavam com a guarda provisória anteriormente deferida, declararam não possuir interesse na produção de outras provas e reiteraram que se encontravam em total acordo, pugnando pela concessão da guarda definitiva ao avô paterno, nos termos da pretensão formulada na inicial. Instado novamente a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e pela total procedência do pedido, a fim de que fosse fixada a guarda unilateral definitiva da criança em favor do avô paterno, assegurando-se à genitora o direito de convivência com a filha. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos…

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