Processo 0003287-34.2025.8.04.7300
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por LUCIMAR DO CARMO ELIZARDO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados. 1. Síntese da demanda 1.1. Alegações da parte autora Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, percebendo aposentadoria por idade vinculada ao benefício nº 133.853.000-0. Informa que, ao notar uma redução no valor de seu provento mensal, consultou seu extrato de empréstimos consignados e constatou a averbação de uma operação ativa de empréstimo sob o nº 0123466097116, realizada pelo banco réu. Todavia, aduz que jamais solicitou, autorizou ou manifestou vontade para a celebração de tal avença, sustentando a ocorrência de vício de consentimento ou fraude bancária, o que caracteriza falha severa na prestação do serviço e redução indevida de sua verba de caráter alimentar. Diante desses fatos, requereu a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica; a restituição em dobro dos valores e indenização 1.2. Alegações da parte ré Devidamente citada, a parte requerida BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação em mov. 16.1, na qual assevera que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular e legítima, tendo havido a efetiva disponibilização do crédito em favor da consumidora e o regular proveito econômico do montante. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando o estrito cumprimento dos deveres informativos e contratuais, a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, a inexistência de falha no serviço ou de ato ilícito apto a ensejar reparação civil, bem como a legalidade dos descontos realizados na margem consignável, sob pena de enriquecimento sem causa da autora caso mantido o valor disponibilizado sem a devida contraprestação. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. 2. Síntese processual O processo teve início com a distribuição automática da petição inicial em 09/10/2025. O réu compareceu voluntariamente aos autos em mov. 9.1 para requerer sua habilitação por intermédio de patrono constituído, oportunidade em que pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. O réu protocolou tempestivamente sua peça de contestação em mov. 16.1 no dia 23/01/2026. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação na mov. 19.1, reiterando integralmente os termos da exordial. Por fim, os autos foram conclusos para a lavratura de decisão saneadora na mov. 23. 2.1. Pedidos de produção de provas A parte autora, na petição exordial protestou de forma genérica pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, indicando especificamente na fundamentação a necessidade de exibição do contrato original em posse da instituição financeira e o eventual requerimento de perícia grafotécnica e documentoscópica na hipótese de apresentação de instrumento com assinatura impugnada. A parte requerida, por sua vez, em manifestação de mov. 9.1 , pugnou expressamente pela produção de prova oral, consistente no comparecimento e depoimento pessoal da parte autora. 3. Saneamento e organização do processo Eis o relato do essencial. Passo a organizar e a sanear o feito, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.1. Questões processuais pendentes - Art. 357, I, CPC: Indefiro a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.