Processo 0003287-38.2020.8.16.0037
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003287-38.2020.8.16.0037 Processo: 0003287-38.2020.8.16.0037 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$61.458,27 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): JOSE QUIRINO SENTENÇA Embargos de Declaração 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Requerente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao mov. 156.1, em desfavor da sentença de mov. 153.1, alegando a existência de vício no referido decisum, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do ajuizamento da ação em face de Requerido já falecido. Sustentou, em síntese, a Embargante a existência de contradição, ao argumento de que existe a possibilidade de regularização do polo passivo, defendendo a boa-fé da instituição financeira, a aplicação do princípio da saisine, a economia processual e a concessão de efeitos infringentes, para o prosseguimento da demanda. A parte Embargada deixou de ofertar contrarrazões ante a ausência de constituição de procurador nos autos, conforme certificado ao mov. 158.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. 2. Dos embargos de declaração (mov. 156.1) Inicialmente, cumpre recordar que os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão do magistrado sobre ponto que deveria ter sido apreciado e não o foi, ou quando a decisão contém obscuridade, contradição ou erro material. Não se destinam à rediscussão da matéria decidida com o objetivo de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante. A finalidade desse recurso é sanar vícios que comprometam a clareza ou a completude do julgado, não se prestando à reapreciação do acerto ou da justiça da decisão, ainda que sob o argumento de prequestionamento. O recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possui hipóteses restritas de cabimento, destinando-se à correção de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que impeçam a adequada compreensão da decisão. No caso em análise, não há contradição na sentença proferida por este Juízo. A sentença foi clara ao reconhecer que, à época do ajuizamento da ação (11/08/2020), o Requerido já havia falecido (07/05/2020), circunstância que impede a formação válida da relação processual, tornando o processo nulo desde a origem, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos exatos termos do artigo 485, VI, do CPC. O decisum fundamentou expressamente a impossibilidade de sucessão processual, ressaltando que o Requerido jamais integrou validamente a lide, inexistindo parte legítima no polo passivo no momento do ajuizamento, o que afasta a aplicação do artigo 110 do CPC e impõe a extinção do feito. As razões apresentadas nos embargos — longa argumentação acerca de boa-fé, responsabilidade dos herdeiros, princípio da saisine, economia processual e precedentes jurisprudenciais — não evidenciam qualquer vício da decisão, mas, ao revés, revelam mero inconformismo da parte Embargante com o resultado do julgamento. Nota-se que o embargante busca, na realidade, reformar a sentença,…
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