Processo 0003287-40.2026.8.17.4001
TJPE • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário Criminal - Sede Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0003287-40.2026.8.17.4001 AUTORIDADE: RECIFE (SANTO AMARO) - 1ª DEPOL ESPECIALIZADA DA MULHER - 1ª DEAM FLAGRANTEADO(A): WILAMES ANDRE DA SILVA DECISÃO Vistos, etc ... DECISÃO PLANTÃO CRIMINAL Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de WILAMES ANDRE DA SILVA, já qualificado nos autos, pela suposta prática da tipificação penal dos Art. 21 da LCP, Art. 147 do CPB c/c Lei 11.340/2006, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima sua companheira, JULIETE FERREIRA DA SILVA. Conforme se extrai das peças que compõem o inquérito policial (ID 244920393), a prisão em flagrante ocorreu em 27 de junho de 2026, por volta da 1h, após a Polícia Militar ser acionada para atender a uma ocorrência de agressão física no Bairro da Guabiraba, Recife/PE. Segundo os relatos colhidos na fase inquisitorial, o autuado, com quem a vítima possui um relacionamento, teria se apossado de bens da vítima. O Auto de Prisão em Flagrante foi instruído com os depoimentos dos policiais militares condutores. O autuado, ao ser interrogado pela autoridade policial, informou ter se apossado do bem. Foram juntados aos autos os ofícios de comunicação da prisão ao Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, a nota de culpa, o pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela vítima (ID 244920393 - Pág. 7). Em audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A Defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória sem fiança, dada a hipossuficiência do autuado, e concordou com a aplicação de medidas cautelares. É o relatório necessário. Passo a decidir. 1. DA ANÁLISE FORMAL DO FLAGRANTE Inicialmente, cumpre analisar a legalidade e a regularidade formal da prisão em flagrante, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal. A prisão em flagrante é uma medida pré-cautelar que exige a estrita observância das hipóteses legais e das formalidades procedimentais para sua validade. No caso em tela, a situação fática se amolda à hipótese de flagrante presumido, prevista no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, segundo o qual se considera em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Ademais, as formalidades constitucionais e legais que regem o ato foram devidamente observadas pela autoridade policial. Conforme se verifica nos documentos que instruem o auto, o autuado foi informado de seus direitos constitucionais, incluindo o de permanecer em silêncio e o de ter assistência de advogado. As comunicações da prisão ao Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública foram realizadas tempestivamente e a nota de culpa foi entregue, conforme determina o artigo 306 do CPP. Diante do exposto, não vislumbrando qualquer ilegalidade ou irregularidade, homologo a prisão em flagrante de WILAMES ANDRE DA SILVA. 2. DA ANÁLISE DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR Superada a análise formal do flagrante, passo ao exame da necessidade de manutenção da custódia, nos termos do artigo 310, incisos II…
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