Processo 0003287-47.2021.8.16.0055
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0003287-47.2021.8.16.0055 Processo: 0003287-47.2021.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.402,85 Exequente(s): Município de Cambará/PR Executado(s): F.C. MUNIZ-ME representado(a) por FÁBIO CRISTIANO MUNIZ FÁBIO CRISTIANO MUNIZ SENTENÇA RELATÓRIO O ente público ajuizou execução fiscal em face da parte Executada, com base em CDA devidamente constituída. Verifica-se do título executivo que este se enquadra como de baixo valor à luz do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, consubstanciado na Resolução nº 547/2024, de 22 de fevereiro de 2024, publicada recentemente e que prevê o piso de dez mil reais para prosseguimento dos feitos executivos em seu artigo 1º, § 1º, conforme divulgado no SEI TJPR 027690-88.2024.8.16.6000. Não havendo que se cogitar de decisão surpresa, ante a abstração e generalidade da norma e ante a presunção legal de conhecimento das leis trazida pela LINDB, somada à ampla divulgação da normativa em portais jurídicos e não jurídicos pátrios, bem como o dever funcional de fazer cumprir as normas, é caso de reconhecer a extinção do feito. Avoquei. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que este magistrado não ignora a existência de decisões dos Tribunais Superiores sobre o tema das execuções fiscais de baixo valor. CONTEXTUALIZAÇÃO DE DEFINIÇÃO DE PEQUENO VALOR Execuções fiscais de baixo valor, defino, são aqui entendidas aquelas abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme artigo 1º, §1º da Resolução citada acima. Firmada tal premissa de contextualização sobre a qualificação enquanto pequeno valor, passo à análise jurídica do prosseguimento do feito em execução fiscal. SOBRE A AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR, A EXCESSIVA ONEROSIDADE AO DEVEDOR E A POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CDAS, TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E OUTROS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA COAÇÃO LÍCITA DE CONTRIBUINTES – A RECENTE DECISÃO DO TEMA 1184 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Sobre o tema, assento que havia, até pouco tempo, duas decisões dos Tribunais Superiores a servirem de paradigma de análise. A primeira delas era a súmula 452 do STJ, que aduz que “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.” Quanto a tal ponto, a prévia intimação da Fazenda Pública para justificar a necessidade-adequação-utilidade do procedimento executório já atende o seu teor, não se violando o teor da súmula 452 e em observância aos ditames do artigo 10 do CPC. A segunda era o tema 109 do Supremo Tribunal Federal, que fixou tese, em 2010, no sentido de que “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária” Há que se ter em conta, contudo, a evolução legal do tema. Lembro que, à época dos fatos, a ratio decidendi para a fixação da tese teve em conta a inexistência de outra via que não a execução fiscal, eis que a Fazenda…
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