Processo 0003287-94.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0003287-94.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CARMEN MARIA CARNEIRO LEAO, EDITH CARLOS DE MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDITH CARLOS DE MAGALHAES, GEOVA LUSTOSA BARRETO CABRAL, KATIA SARMENTO MARTINS DE ALBUQUERQUE, MAGNA ELIANE MEDEIROS COSTA E SILVA, BRAUDECY CONSTANTINO DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: FUNAPE RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239612334, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA CARMEN MARIA CARNEIRO LEÃO, EDITH CARLOS DE MAGALHÃES, GEOVÁ LUSTOSA BARRETO CABRAL, KATIA SARMENTO MARTINS DE ALBUQUERQUE, MAGNA ELIANE MEDEIROS COSTA E SILVA e BRAUDECY CONSTANTINO DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória em face da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE) e do ESTADO DE PERNAMBUCO . Os autores alegam que são Defensores Públicos aposentados e que suas aposentadorias foram concedidas com direito à integralidade de vencimentos e à paridade com os servidores em atividade, nos termos do Art. 40, § 8º, da Constituição Federal e do Art. 171, § 7º, da Constituição do Estado de Pernambuco . Aduzem que a Lei Complementar Estadual nº 473/2022 instituiu o auxílio-saúde em favor dos Defensores Públicos, sem restrições em seu texto legal . Contudo, sustentam que o Conselho Superior da Defensoria Pública, ao regulamentar a matéria por meio da Resolução nº 13/2022, excluiu indevidamente os inativos do recebimento da referida verba, fixada inicialmente em R$ 1.000,00 e posteriormente retificada para R$ 1.800,00 pela Resolução nº 05/2023 . Defendem o caráter geral da verba e requerem a sua extensão aos seus proventos, com o pagamento das parcelas retroativas a partir de setembro de 2022 . A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo portarias de aposentadoria , a legislação de regência e comprovantes de despesas com planos de saúde . Regularmente citados, o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE apresentaram contestação conjunta no ID 163795933 . No mérito, sustentam a improcedência do pedido, argumentando que o auxílio-saúde possui natureza indenizatória e propter laborem, sendo devido exclusivamente aos servidores em efetivo exercício . Afirmam que a Resolução nº 13/2022 expressamente vedou a incorporação da verba aos proventos de aposentadoria e que a administração pública agiu em estrita observância ao princípio da legalidade . Em réplica (ID 180614519), os autores rebateram os argumentos da defesa, reiterando o caráter geral do benefício, pago indistintamente a todos os membros da ativa sem qualquer contraprestação específica . Sustentam que o ato regulamentar extrapolou os limites da lei ao criar restrição não prevista pelo legislador . Juntaram precedentes de outros tribunais estaduais (TJSP, TJRJ e TJPB) que reconheceram o direito à extensão do auxílio-saúde a inativos com paridade . Intimadas as partes para especificarem provas, os autores informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. Conclusos para julgamento, estes autos foram encaminhados para esta Central pela 2ª Vara da…
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