Processo 0003288-97.2005.8.24.0078
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 0003288-97.2005.8.24.0078/SC APELADO : VANDERLEI OLIVIO ROSSO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JOANA LAPOLLI (OAB SC028962) DESPACHO/DECISÃO O Município de Urussanga interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0003288-97.2005.8.24.0078, que promove contra Parqueline Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. e outro, inconformado com a sentença, proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que julgou extinto o feito, ante o reconhecimento da prescrição do crédito tributário ( evento 168, SENT1 e evento 176, APELAÇÃO1 ). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido, à luz do que dispõe o art. 34 da Lei n. 6.830/1980. Isso porque, no âmbito das execuções fiscais, a apelação tem cabimento apenas nas execuções de valor superior a 50 ORTN. De outro lado, naquelas em que o valor da causa, na data da distribuição, seja igual ou inferior a 50 ORTN, o recurso adequado é o de embargos infringentes. Veja-se: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. A jurisprudência desta Corte, atenta ao posicionamento dos Tribunais Superiores, bem como à legalidade estrita na análise dos pressupostos processuais, está estabilizada quanto ao não conhecimento do apelo nas hipóteses em que o débito exequendo não suplanta o valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento submetido ao regime do art. 543-B do CPC/1973, consolidou posição histórica e firmou a constitucionalidade do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, entendendo ser possível a opção legislativa que veda a submissão do inconformismo à segunda instância: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-168). E do corpo do v. acórdão, extraio: A questão suscitada neste recurso versa sobre a compatibilidade do art. 34 da Lei n. 6.830/80 – que afirma incabível a apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN – com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que o art. 34 da Lei n. 6.830/80 está de acordo com o disposto no art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal de 1988 como se vê dos AgR-RE n. 460.162, Primeira Turma, Min. Rel. MARCO AURÉLIO, DJ de 13.3.2009, AgR-AI n. 710.921, Segunda Turma, Min. Rel. EROS…
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