Processo 0003289-04.2019.8.12.0021

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003289-04.2019.8.12.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0003289-04.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Waldir Marques Embargante: I. F. da S. Advogado: Nilson Cavalcante (OAB: 20970/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Francisco Neves Junior Vítima: C. V. A. da S. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - APELAÇÃO CRIMINAL - PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA INFERIOR A 4 ANOS - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME SEMIABERTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - ART. 33, §§ 2º E 3º, C/C O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SÚMULA 719, DO STF - COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS. Embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele decorrente exclusivamente do quantum da reprimenda, desde que haja fundamentação idônea. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a definição do regime inicial de cumprimento da pena deve observar não apenas a quantidade da sanção aplicada, mas também as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do mesmo diploma legal. Verificada a existência de circunstância judicial negativa referente às consequências do crime, mostra-se adequada a manutenção do regime inicial semiaberto, medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Não há afronta ao entendimento consolidado na Súmula 719, do Supremo Tribunal Federal, quando o regime mais severo encontra-se devidamente motivado em elementos concretos dos autos. Embargos infringentes e de nulidade rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, rejeitaram os embargos infringentes, nos termos do voto do Relator.

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