Processo 0003289-98.2019.8.17.8222

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003289-98.2019.8.17.8222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0003289-98.2019.8.17.8222 DEMANDANTE: AMARO FIRMINO DA SILVA DEMANDADO(A): PARANA BANCO S/A, NEGOCIA SERVICOS DE INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, (art. 38, Lei nº 9.099/95), passo a decidir. Trata-se de ação ajuizada por AMARO FIRMINO DA SILVA em face de PARANÁ BANCO S/A e NEGOCIA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA - ME, na qual foi noticiado e comprovado o falecimento da parte autora. Em despacho ao id. 243677190, foi determinada a intimação do patrono da parte autora para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, promovesse a regular habilitação do inventariante/espólio ou de todos os herdeiros, trazendo aos autos os documentos de identificação e as devidas procurações. Em petição de id. 161226918 foi noticiado o falecimento da parte autora, tendo, na oportunidade, apresentado a devida comprovação documental, assim como requerido a extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, sem manifestação (id. 247727419). Segundo o Código de Processo Civil pátrio, o falecimento de parte ou de seu advogado no curso do processo conduz à suspensão obrigatória do mesmo (art. 313), até que seja ultimado o processo de habilitação dos sucessores, nos moldes previstos nos artigos 687 e seguintes do mesmo diploma legal. Em sede de Juizados Especiais Cíveis, porém, tal regra sofre os influxos daquela prevista no artigo 51, inciso V da Lei nº 9.099/95, a qual limita a 30 (trinta) dias contados da ciência da morte o prazo de que dispõem eventuais interessados na habilitação para requerê-la. Tal se dá, nitidamente, para prestigiar a celeridade preconizada no artigo 2º do mesmo diploma legal, bem como impedir a eternização dos processos em tramitação nos Juizados, haja vista a absoluta impossibilidade de prosseguimento do feito sem o referido incidente. No caso vertente, a parte demandante faleceu em 05.02.2024 (cf. id. 208628672). Ora, o art. 8º, caput, da Lei nº 9099/95 estabelece que: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Posto isso, com fulcro nos art. 8º e art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485,IX, CPC EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante do falecimento da parte demandante. Sem custas nem honorários, consoante prevê o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais cabíveis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.. Paulista, datado e assinado eletronicamente. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito

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