Processo 0003290-28.2024.8.16.0077

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0003290-28.2024.8.16.0077
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 Autos nº. 0003290-28.2024.8.16.0077 Processo:   0003290-28.2024.8.16.0077 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$50.000,00 Embargante(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Embargado(s):   PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) SENTENÇA Vistos e etc,  I - RELATÓRIO  COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS opôs embargos de terceiro em face da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL – PGFN, buscando afastar a constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 9.822 do 1º Registro de Imóveis de Cruzeiro do Oeste/PR, realizada nos autos da execução fiscal nº 0000728-81.2003.8.16.0077. A embargante afirma possuir direito incompatível com o ato judicial impugnado, pois a alienação fiduciária em seu favor teria sido regularmente constituída antes da penhora promovida pela Fazenda Nacional. Sustenta que o registro da propriedade fiduciária ocorreu em 11/05/2015, ao passo que a penhora em favor da União teria sido registrada apenas em 17/05/2016. Alega, ainda, que a consolidação da propriedade observou o procedimento legal e que não se configura fraude à execução fiscal. Nesse ponto, invoca o art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ao argumento de que, à época da alienação/oneração fiduciária, o executado mantinha patrimônio suficiente à satisfação do crédito tributário. Para embasar sua pretensão, indicou outros imóveis vinculados ao executado, entre eles os de matrículas nº 2.347, 2.575, 2.779, 4.451, 4.676, 5.981 e 7.895, instruindo a inicial com matrículas imobiliárias, certidão geral de penhoras, laudos de avaliação, impugnação à avaliação, parecer técnico de avaliação mercadológica e peças extraídas da execução fiscal originária. Também apresentou quadro comparativo de valores, apontando avaliação judicial total de R$ 3.806.500,00 e valor de mercado total de R$ 4.864.750,00, em contraste com débito de R$ 684.467,27, indicado para 19/02/2015. Requereu, em tutela provisória, a suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem discutido e, no mérito, a procedência da demanda, com o afastamento da fraude, o levantamento da constrição e o reconhecimento da eficácia de seu direito sobre o imóvel de matrícula nº 9.822 (evento 1). Recebida a vestibular, foi deferida a medida liminar e determinado o prosseguimento do feito pelo rito comum (evento 17).  Citada, a Fazenda Nacional apresentou contestação, defendendo a improcedência dos embargos. Sustentou, em síntese, a ocorrência de fraude à execução fiscal, ao argumento de que a alienação/oneração do imóvel ocorreu após a inscrição dos créditos tributários em dívida ativa e após a inclusão do devedor no polo passivo da execução fiscal. Invocou o art. 185 do Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade da Súmula 375/STJ às execuções fiscais, afirmando ser desnecessária a demonstração de má-fé do terceiro adquirente ou o prévio registro da penhora para a caracterização da fraude. (evento 20). A embargante apresentou impugnação à contestação, reiterando a regularidade da alienação fiduciária, a anterioridade do registro em relação à penhora e a inexistência de fraude à…

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