Processo 0003290-93.2018.8.11.0039

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003290-93.2018.8.11.0039
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de São José dos Quatro Marcos
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 0003290-93.2018.8.11.0039 REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO e outros INVESTIGADO: EDY WILLIANS MARQUIORETO BERNARDO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do seu ilustre representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, propôs esta ação penal em face de EDY WILLIANS MARQUIORETO BERNARDO, já qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas dos crimes previstos no artigo art. 306, caput, da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia: “Consta dos autos investigativos que, no dia 09 de setembro de 2018, por volta de 17h40min., na via pública situada na Avenida São Paulo, próximo ao Parque de Exposições “Manoel Paulino”, neste município de São José dos Quatro Marcos, o denunciado EDY WILLIANS MARQUIORETO BERNARDO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor, do tipo VW Saveiro 1.6 Supersurf, de cor prata, placa JZL-5362, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.” Em sede de memoriais finais por escrito, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa, em memoriais finais por escrito, requer a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer seja a pena-base mantida no mínimo legal, a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. SENDO ESSE O RELATÓRIO, PASSA-SE À DECISÃO. Há elementos suficientes nos autos capazes de justificar um decreto condenatório. Vejamos. O artigo 155 do Código de Processo Civil estabelece que, verbis: “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Isso significa que o juiz só pode fundamentar sua decisão se a prova produzida durante a fase judicial do processo penal for capaz de levar à mesma conclusão a que chegou a fundamentação. Esse dispositivo do Código quer dizer também que, mesmo que o julgador retire dos elementos produzidos exclusivamente na fase extrajudicial parte do seu convencimento, isso não anulará a decisão, se esses elementos extrajudiciais forem corroborados pelas provas produzidas durante a fase judicial. Nesse sentido, a prova oral colhida em Juízo, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório se extrai dos depoimentos prestados em sede de audiência de instrução e julgamento, vejamos: Ao ser ouvido na fase judicial a testemunha policial Jonas da Silva Mendes, relatou em juízo: “QUE por causa do tempo, não se recorda com clareza da ocorrência, pois já faz muito tempo e já passaram muitas ocorrências iguais; QUE confirma o que foi escrito no boletim de ocorrência; QUE trabalhou na data do fato e trabalhou nessa festa, lembrando que era uma festa de rodeio; QUE o acusado foi abordado pela guarnição de serviço; QUE foi constatado que ele estava sob influência de álcool; QUE o acusado foi encaminhado para o quartel, onde foi feito o boletim de ocorrência e o auto de constatação, sendo depois encaminhado para a…

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