Processo 0003291-28.2025.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003291-28.2025.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003291-28.2025.8.27.2710/TO AUTOR : MARIA DE NAZARE MIRANDA CONCEICAO ADVOGADO(A) : RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA015811) ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) RÉU : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827) SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE NAZARE MIRANDA CONCEICAO , qualificada nos autos, ajuizou  Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito  em face de  EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. , também qualificada. Em síntese, a autora, beneficiária de aposentadoria paga pelo INSS via Banco Bradesco, alega ter identificado descontos indevidos em seus extratos bancários sob a rubrica "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" . Sustenta que jamais contratou ou autorizou tais serviços. Os débitos, no valor unitário de R$ 49,90 , ocorreram entre maio de 2023 e fevereiro de 2024, totalizando nove parcelas e um prejuízo de R$ 449,10 . Sustenta que a conduta da ré configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, e que a cobrança indevida comprometeu sua renda, já limitada a um salário mínimo, causando-lhe transtornos e sofrimento. "A autora formula os seguintes pedidos: (i) declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) restituição em dobro do indébito no montante de R$ 898,20 ; (iii) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais sugerida em R$ 10.000,00 ; e (iv) aplicação da inversão do ônus da prova e deferimento da gratuidade judiciária. O valor atribuído à causa é de R$ 10.898,20 ." A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a inicial e determinou a citação da ré, com designação de audiência de conciliação. A ré, regularmente citada, apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente: a) a necessidade de cadastramento de seus advogados; b) ilegitimidade passiva, sustentando que os descontos decorrem de contratação junto à empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, da qual seria mera operacionalizadora. No mérito, sustentou: c) a regularidade da contratação, juntando um certificado de contratação de seguro e um termo de cancelamento; d) que o cancelamento foi efetuado; e) que não há má-fé a justificar a repetição em dobro; f) a litigância de má-fé da autora; g) a ausência de danos morais. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reafirmando os termos da inicial. Argumentou que a ré é parte legítima, que não foi juntado contrato assinado, e que a conduta da ré justifica a repetição em dobro e a indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A ré, em audiência, também requereu o julgamento antecipado. Os autos foram remetidos à conclusão para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide Ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. A matéria é exclusivamente documental e de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva Alega a ré que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que os descontos decorrem de contratação junto à empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, da qual seria mera operacionalizadora. A preliminar não merece acolhimento. A autora, na petição inicial,…

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