Processo 0003291-29.2023.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 0003291-29.2023.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000347-88.2009.8.27.2722/TO AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO AGUIAR BARBOSA ADVOGADO(A) : IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) ADVOGADO(A) : CAIO MORAIS GONÇALVES CARDOSO (OAB DF055750) AGRAVANTE : IVONETE AGUIAR BARBOSA ADVOGADO(A) : IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) ADVOGADO(A) : CAIO MORAIS GONÇALVES CARDOSO (OAB DF055750) AGRAVANTE : MADECRIL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CRIXAS LTDA ADVOGADO(A) : IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) ADVOGADO(A) : CAIO MORAIS GONÇALVES CARDOSO (OAB DF055750) DESPACHO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 77, RECESPEC1 ) interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma julgadora da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária. O julgamento ficou assim ementado (evento 34): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICO. TEMA 566 DO STJ. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1. No presente caso, verifica-se que não houve a consumação da citação da parte executada e embora houve tentativa infrutífera de localizar bens em nome do executado na data de 19/02/2014, iniciando-se automaticamente a partir de tal data o prazo de um ano da suspensão provisória da execução fiscal, seguida de mais cinco anos correspondentes à prescrição intercorrente. 2. Conforme certidão confeccionada na data de 24/02/2021 certificando que ainda não foram esgotadas todas as possibilidades de pesquisa de endereço a serem realizadas, bem como na referida data ainda não havia sido efetivada a citação. 3. Com efeito, em 19/02/2014 iniciou-se automaticamente a suspensão do processo por não terem sido localizados bens penhoráveis, iniciando aí o prazo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, na forma do Tema 566 do STJ, tendo se operado a prescrição intercorrente em 19/02/2020. 4. Considerando que o ente público exequente não conseguiu encontrar bens do devedor aptos ao adimplemento da dívida durante o período correspondente a soma de 1 (um) ano da suspensão do feito com o prazo quinquenal do direito material vindicado, o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida nos autos é medida que se impõe, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 566. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para acolher a exceção de pré-executividade apresentada e decretar a prescrição da ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 487, II, do CPC. Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente providos, nos seguintes termos (evento 63): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OMISSÃO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA UNICAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. DEVER DE PROMOVER IMPULSO PROCESSUAL DO EXEQUENTE. OMISSÃO SANADA. INALTERAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de progresso na marcha processual não se deveu unicamente aos mecanismos da Justiça, mas também pela inércia do exequente, que não requereu quaisquer outras diligências visando a confirmação da citação, não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 106 do STJ. 2. Verifica-se…
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