Processo 0003292-11.2018.4.01.4005

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003292-11.2018.4.01.4005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003292-11.2018.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA - PI13388-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA - (OAB: PI13388-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460646666) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003292-11.2018.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003292-11.2018.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA - PI13388-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003292-11.2018.4.01.4005 APELANTE: RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA - PI13388-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra a sentença proferida na origem. A sentença julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada pela CEF, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia pleiteada, alegando ser credora desta por força da celebração dos contratos referidos na petição inicial e que supostamente não teriam sido adimplidos pela ré. Na apelação, a ré sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque houve fraude praticada por seu filho, Clemilson Ribeiro da Silva, então gerente da agência da CEF, que teria realizado contratações à sua revelia, mediante indução a erro e uso indevido de seus dados. Alega que não teve intenção de contratar empréstimos nem qualquer serviço com a CEF, que assinou papéis acreditando se tratar de providências relacionadas ao encerramento de antiga empresa da família, que os contratos não foram regularmente exibidos pela instituição financeira, que a própria CEF reconheceu, em procedimento administrativo disciplinar, irregularidades praticadas por seu preposto, e que, por se tratar de fortuito interno, a instituição financeira deve responder pelos prejuízos. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para declarar nulos os contratos bancários cobrados, reconhecer a inexistência do débito e condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais. Houve contrarrazões da CEF, nas quais a instituição defende a manutenção integral da sentença, sustentando a legalidade da cobrança, a força vinculante dos contratos e a possibilidade de comprovação da relação contratual e do inadimplemento por outros elementos probatórios, inclusive extratos de dívida e demonstrativos de evolução contratual, mesmo sem a juntada dos instrumentos contratuais. O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público primário ou de interesse individual indisponível que justificasse sua intervenção no mérito, devolvendo os autos ao Tribunal sem pronunciamento de mérito e pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.…

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