Processo 0003292-40.2025.5.10.0801
TRT10 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ACC 0003292-40.2025.5.10.0801 AUTOR: ASSOCIACAO DOS GERENTES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5b8458 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na Ação Civil Coletiva que ASSOCIAÇÃO DOS GERENTES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS ajuizou em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: I) rejeitar as preliminares arguidas (litispendência, coisa julgada e inadequação da via eleita). II) acolher a prejudicial de prescrição bienal para extinguir o processo com resolução do mérito em relação aos substituídos cujos contratos foram encerrados antes de 30/12/2023, nos termos do art. 487, II, do CPC; e afastar a prescricional quinquenal, que não incide sobre a parcela postulada. III) e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a pagar as diferenças de PLR Caixa Social 2020, correspondentes a 1% (um por cento) do lucro líquido apurado no exercício de 2020, a serem distribuídas de forma linear e proporcional aos dias trabalhados naquele ano, observados os critérios de elegibilidade previstos na norma coletiva e as limitações do título exequendo; tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo. A execução da presente sentença coletiva será realizada em ação própria, distribuída aleatoriamente, a ser movida pelo substituto processual ou individualmente pelo próprio trabalhador, admitido o litisconsórcio ativo de até 02 obreiros por processo. Liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros descritos na fundamentação. O índice de correção monetária é matéria a ser apreciada por ocasião da liquidação da conta. A incidência de juros e correção monetária será realizada de acordo com os diplomas legais vigentes em cada período, observando-se o manual de cálculos da Justiça do Trabalho e respeitando-se eventual entendimento vinculante do E. STF. Para fins do disposto no artigo 832, §3º da CLT, declaro que não foram deferidas verbas de natureza salarial. Nos termos da Lei 7.347/85, não há condenação honorários advocatícios. Custas, pela ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$30.000,00) e aproveitado para este fim, dispensadas na forma da lei (Lei 7.347/85, artigo 18). Intimem-se as partes. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS GERENTES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS
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