Processo 0003292-62.2026.8.17.4001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário Cível - Sede Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0003292-62.2026.8.17.4001 AUTOR(A): M. J. D. S. N. REPRESENTANTE: JOSEFA VIVIANE DE MELLO SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO PLANTÃO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de pedido formulado por M. J. D. S. N., representada por sua genitora, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio do qual requereu, em regime de plantão judiciário, a efetivação de tutela provisória anteriormente concedida, mediante bloqueio de valores via SISBAJUD para viabilizar a contratação de novo prestador de serviço de home care, sob o argumento de que o atual prestador comunicou a suspensão do atendimento em razão da inadimplência do ente público. Decido. A competência do Juízo Plantonista restringe-se à apreciação de medidas urgentes que, em razão do tempo exíguo ou da superveniência dos fatos durante o período do plantão, não possam ser submetidas ao Juízo natural no horário regular do expediente forense, nos termos da Resolução nº 267/2009 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. No caso em exame, embora a parte alegue risco de interrupção do tratamento domiciliar, verifica-se que a notificação expedida pelo atual prestador de serviços foi encaminhada em 15/06/2026, circunstância que evidencia que a situação de fato era de conhecimento da autora com antecedência suficiente para provocar o Juízo competente durante o expediente forense regular. Além disso, a suspensão do tratamento foi indicada para ocorrer em 30/06/2026, retomando-se o expediente forense ordinário em 01/07/2026, razão pela qual a apreciação do pleito pode ser realizada, sem prejuízo, pelo Juízo natural, que detém amplo conhecimento da demanda, do histórico processual e das medidas executivas já adotadas para efetivação da tutela anteriormente deferida. Desse modo, não se verifica hipótese excepcional a justificar a atuação do Juízo Plantonista, porquanto o pedido não decorre de fato surgido durante o plantão nem demonstra impossibilidade objetiva de submissão ao Juízo competente. Isso posto, deixo de apreciar o pedido, por não se enquadrar nas hipóteses de atuação do Plantão Judiciário. Após o encerramento do plantão, distribua-se a um dos Juízos competentes para apreciação do pedido, com as cautelas de praxe. Recife, 27 de junho de 2026 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
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