Processo 0003292-68.2025.8.16.0204

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003292-68.2025.8.16.0204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003292-68.2025.8.16.0204   Processo:   0003292-68.2025.8.16.0204 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   MARINA TIBILLETTi Polo Passivo(s):   SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA       MCLHOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE PROJETO DE SENTENÇA DE JUIZ LEIGO (JHOMPARCLEIGO): Vistos. Ratifico — em aspecto sumário — a decisão proferida pelo juiz leigo juntada nos autos, por atender à persuasão racional constitucionalmente exigida e expressar a conclusão escorreita. Contudo, passo a fazer as seguintes observações e ajustes ao que consta na proposta de solução da lide. O item ""d"" do dispositivo merece retificação quanto à cláusula de atualização monetária e juros de mora. O dano moral reconhecido decorre da inscrição indevida do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, hipótese de responsabilidade extracontratual, e não de responsabilidade contratual. Assim, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e da metodologia estabelecida pelo art. 2º da Lei Federal 14.905/2024, tanto a atualização monetária pelo IPCA/IBGE quanto os juros de mora atrelados à Taxa SELIC incidem desde a data da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, e não desde a data da sentença com juros retroativos à citação, como constou no projeto. Com as modificações acima, homologo o projeto de sentença elaborado nestes autos, o que faço nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se.       Curitiba, data gerada pelo sistema.   Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão

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